TJPE - 0000887-32.2025.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SILVERIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Publicado Sentença (Outras) em 18/06/2025.
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18/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:08
Decorrido prazo de SILVERIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 05:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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19/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVERIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:28
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000887-32.2025.8.17.2920 AUTOR(A): SILVERIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DESPACHO Prefacialmente, cumpre observar que o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna.
Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
Compulsando os autos, denoto que o requerente anexou o Termo de Declaração de pobreza e a ficha financeira (ID 199311430), pela qual percebe-se que possui proventos em média de três mil reais, superior à média salarial brasileira, não anexando qualquer outro documento apto a comprovar a condição de miserabilidade do litigante, que implicasse na ausência de condições de pagas as custas, as quais, no caso concreto, possui um valor razoável.
Nesse teor, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que atende aos requisitos para concessão do benefício postulado, juntando documentos hábeis a comprovar a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária como cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos contracheques, faturas de cartão de crédito ou documento que comprove a inclusão do Requerente em algum programa social do governo.
LIMOEIRO, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
28/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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