TJPE - 0005067-87.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos (outros)
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03/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005067-87.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: NICÁCIO RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicácio Ribeiro de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante.
Na peça exordial o agravante requereu em sede de tutela de urgência à limitação do valor global dos descontos mensais a 30% ou 36,44% ou 29,16% dos ganhos líquidos até a data de audiência de conciliação prevista.
Requereu também a exclusão do nome do requerente junto aos cadastros restritivos de crédito, e que seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos referidos cadastros.
O agravante narrou que é servidor público e aufere remuneração líquida mensal de R$ 3.304,44 (três mil, trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), considerando os descontos obrigatórios, os quais, somados às deduções decorrentes de empréstimos consignados contratados junto à Caixa Econômica, totalizam R$ 1.540,25 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Afirmou, ainda, que a soma das obrigações financeiras assumidas com os réus atinge o montante mensal insustentável de R$ 4.347,83 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), de modo que sua renda líquida se encontra comprometida em aproximadamente 131,58% exclusivamente em favor das instituições financeiras demandadas.
Diante desse cenário, evidenciada a situação de superendividamento com sua remuneração praticamente exaurida, recorreu ao Judiciário.
O Magistrado de 1º Grau reservou-se para se manifestar a respeito dos pedidos liminares após o contraditório. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, visando, em síntese, à suspensão de quaisquer cobranças excessivas, execuções medidas restritivas que possam comprometer sua subsistência, à limitação dos descontos incidentes sobre sua renda a 30% ou 36,44% ou 29,16% até a realização da audiência de conciliação, bem como à exclusão de seu nome dos registros de inadimplência e inclusão no Cadastro Positivo. É sabido que no ano de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento.
A repactuação de dívidas, escopo da lei, tem como objetivo revisar os débitos que estejam comprometendo o mínimo existencial, de forma a garantir a dignidade do consumidor, bem assim o adimplemento das dívidas, sem a privação dos bens indispensáveis à sua sobrevivência.
Nessa toada, a Lei supracitada inclui os incisos XI e XII ao artigo 6º do CDC, elencando como direitos básicos do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” Ainda seguindo a inteligência do artigo 54-A, § 1º do Código de defesa do Consumidor, entende-se por Superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, como demonstrado no caso em tela.
Afinal, faz-se necessário interpretar a expressão mínimo existencial como sendo a capacidade de honrar os gastos mensais com a manutenção própria e da família.
Ora, da análise dos fatos narrados, é possível concluir que a probabilidade do direito do agravante encontra respaldo na alegada situação de superendividamento, especialmente considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
O perigo de dano também se revela presente, na medida em que o comprometimento excessivo da renda da agravante compromete sua sobrevivência digna, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a garantia de direitos fundamentais.
Demais disso, cumpre-me salientar que não há risco de irreversibilidade da tutela antecipatória, haja vista que, em caso de improcedência da ação originária, há a possibilidade de revogação da medida deferida.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de limitação de descontos para assegurar a subsistência do devedor, como pode ser observado na jurisprudência infratranscrita: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Agravo de instrumento n. 10983-10.2022.8.17.9000 ** Agravante: Mireni Bezerra de Souza Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Empréstimos consignados.
Indeferimento da antecipação de tutela.
Fato superveniente a contratação.
Significativa redução de salário.
Comprometimento de verba alimentar.
Limitação.
Deu-se provimento ao recurso por unanimidade.
Agravo interno prejudicado. 1.
Mireni pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos em conta corrente realizados pelo Banco do Brasil, suprimindo os valores de seu benefício previdenciário. 2.
A subsidiar seu pleito, apresentou os comprovantes de rendimentos de aposentadoria, além dos extratos de sua conta corrente.
Logrou êxito em demonstrar, portanto, que o Banco do Brasil vem se apropriando da totalidade dos seus rendimentos, verba alimentar.
Ou seja, após todos os descontos legais e contratuais, o Banco do Brasil também desconta os R$9.450,47 que ficavam em conta. 3.
A urgência nesse caso é inconteste, visto que se trata de verba de natureza alimentar, essencial ao sustento de Mireni. 4.
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que os descontos não podem ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5.
Logo, em análise superficial da demanda característico do agravo de instrumento, entende-se ter Mireni preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da medida, anteriormente concedida. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento à unanimidade. 7.
Prejudicado o agravo interno ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de instrumento n. 10983-10.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio dar provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator.
Depreende-se então que o entendimento mais atual acerca da matéria permite medidas que venham viabilizar a repactuação da dívida.
Entretanto a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e inclusão no cadastro positivo são medidas que podem interferir no direito dos credores, sendo mais apropriado que essa análise seja feita no curso do processo principal, após contraditório mais amplo.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, para determinar que os agravados limitem os descontos mensais a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do agravante.
Ficam indeferidos, neste momento, os pedidos de suspensão de cobranças excessivas ou execuções, assim como o pedido de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e inclusão no cadastro positivo, ressalvada nova apreciação no processo principal.
Comunique a Diretoria Cível, com urgência, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da decisão.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 16.397/2018.
Por fim, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta ao presente recurso.
Recife, data da certificação digital.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora 02 -
28/03/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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28/03/2025 16:44
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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