TJPI - 0800467-06.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-06.2023.8.18.0052 APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Configurada a inexistência de contrato bancário regular, ante a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente em relação à pessoa analfabeta, impondo a nulidade da avença.
Aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto, conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ.
Dano moral configurado, majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Parcial provimento da apelação do autor para majorar o quantum indenizatório e da apelação do banco para reconhecimento da compensação dos valores recebidos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em desfavor daquele, e que julgou procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada procedente (Id 17424495), sendo declarada a inexistência do contrato bancário em evidência.
O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados do autor, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O autor interpôs o presente recurso (Id 17424503), com o único propósito de que seja elevado o valor fixado a título de dano moral ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença.
Portanto, requer provimento ao recurso.
O banco requerido também apelou da sentença a fim de ser julgada improcedente a ação (Id 17424497).
Alega a regularidade do contrato ora questionado, de forma a requerer seja seu recurso conhecido e provido.
Pugna, ao final, em sede de contrarrazões, pelo desprovimento do recurso do autor.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rechaço a presente preliminar.
Da alegação de inexistência de pretensão resistida Em primeiro lugar, o apelado afirma que o recorrente padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrido, caracterizando, assim, ausência de conflito.
Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de réplica à contestação (Id 17424485), apelação (id nº 17424503) e contrarrazões (ID 17424507).
Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. 3 MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.
Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.
Senão, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Embargante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos ocorreu em abril de 2023, tendo o apelante ingressado com a ação em 04/05/2023.
Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Do mérito propriamente dito: O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, resta comprovado pela parte ré o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, quanto a este ponto, merece manutenção da sentença apelada que julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, observada a compensação, haja vista a prova da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, b) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, apenas para: a) determinar que o valor recebido pela parte autora deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de ADONIAS LOURENCO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:26
Juntada de petição
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07/01/2025 14:14
Juntada de petição
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15/12/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:46
Juntada de petição
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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