TJPE - 0001646-89.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:49
Baixa Definitiva
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25/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TACIANA FELICIANO DE ALMEIDA MACHADO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0001646-89.2025.8.17.9000 REQUERENTE: TACIANA FELICIANO DE ALMEIDA MACHADO REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Taciana Feliciano de Almeida Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de n.º 0127260-86.2024.8.17.2001, proposta contra Bradesco Saúde S/A.
A recorrente pleiteia a cobertura de cirurgia bariátrica recomendada por seu médico assistente, alegando urgência em razão do risco iminente de óbito e agravamento de seu quadro clínico decorrente da obesidade mórbida e suas comorbidades.
Defende que a negativa do plano de saúde é abusiva e contrária à jurisprudência dominante, requerendo, liminarmente, o efeito suspensivo para a imediata autorização do procedimento.
Ao analisar os autos, verifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora já foi julgado por este Tribunal, esgotando-se, portanto, a fase recursal no âmbito da segunda instância.
Diante disso, o presente pedido de efeito suspensivo perdeu o seu objeto, tornando inútil o seu exame, uma vez que não há mais recurso pendente cuja tramitação possa ser suspensa ou cujo provimento possa ser assegurado em caráter liminar.
Dessa forma, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo em razão da perda do objeto, julgo extinto o presente incidente processual.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10 -
27/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)
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17/02/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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