TJPI - 0814792-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814792-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESATADO DO PIAUÍ, contra sentença (ID. 69554059/) proferida em Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia, na qual este juízo julgou procedente a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
Aduz a parte embargante que a sentença embargada deixou de se manifestar sobre a seguinte questão ou ponto controvertido: 1.
Matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício: violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como a ação foi ajuizada em 2024, o juiz deve se pronunciar, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda; A embargante apresentou contrarrazões pela rejeição dos presentes embargos id. 69983346.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre os Embargos de Declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o magistrado não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados na sentença bastam para justificar o concluído na decisão.
Com efeito, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
PRESCRIÇÃO Ressalta-se que a preliminar de prescrição fora devidamente apreciada, onde foi rejeitada a preliminar de prescrição suscitada, onde não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, no mérito NEGA-LHE PROVIMENTO Mantenho o restante da decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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