TJPE - 0045866-91.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELBENE MARIA BRITO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0045866-91.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ELBENE MARIA BRITO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 41359230).
Eis a ementa do acórdão do apelação (sic): APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DROGA REGISTRADA PELA ANVISA.
E DENTRO DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEI Nº 9656/1998.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DE R$10.000,00 MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Prescrição do medicamento Keytruda® (pembrolizumabe) para tratamento de neoplasia maligna da mama. - Droga com registro na Anvisa. - Cabe ao médico assistente do paciente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura, e não ao plano de saúde de forma unilateral. - Cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral dentro das exigências mínimas previstas no art. 12 da Lei de Planos de Saúde, nos seus incisos I, alínea c, e II, g. - Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). - Dano moral configurado.
Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora.
Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para utilizar o medicamento pleiteado, piorando seu quadro clínico. - Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que não foge aos parâmetros estabelecidos por esta Sexta Câmara Cível para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recurso não provido.
Decisão unânime.
Em suas razões recursais (ID. 42865342), a recorrente alega a violação às Lei 9.656/98 (arts. 10, 12, 16 e 17-A); Lei 9.961/2000 (art. 4º, I e III) e Lei 14.454/2022, ao argumento de que o acórdão recorrido ao reconhecer o rol da ANS como exemplificativo, contrariou a orientação de que o referido rol deve ser considerado como taxativo superável e não exemplificativo condicionado.
Afirma que acórdão deixou de se manifestar sobre o posicionamento do STJ no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a justificar a excepcional cobertura do tratamento pleiteado, desconsiderando as modificações legais, além de afirmar que a indicação do procedimento não consta do rol da ANS.
Abre tópico para falar da dialeticidade recursal e apresenta o seu conceito, justificando a necessidade de reforma da decisão recorrida.
Aduz que a auditoria médica verificou que os estudos não apontam resultados de eficácia a respeito do medicamento - Pembrolizumabe (Keytruda), além de não possuir indicação para o tratamento de câncer de mama triplo negativo e afirma ser off-label.
Sustenta ainda que: “Impor ao plano de saúde o custeio de medicamento Off Label, além de contrariar o próprio entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, representativo de controvérsia, Tema 106, constitui um induzimento ao cometimento de infração sanitária (Art. 10, inciso IV, da Lei 6.437/1976), cujas consequências são incalculáveis para uma Operadora de Saúde”.
Defende a inexistência de dano moral, ante a inocorrência de ato ilícto, uma vez que agiu pautada nos limites legais e contratuais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com o consequente afastamento da verba indenizatória e do fornecimento do medicamento.
Contrarrazões apresentadas (ID. 44872719). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.
Do distinguishing acerca da matéria enfrentada – diferença entre a situação fática dos autos e o Tema 106/STJ.
Inicialmente, constato que a discussão ora enfrentada se distingue da matéria versada no Tema 106[1] do STJ.
Cumpre esclarecer que o objeto de discussão dos autos é o fornecimento pelo plano de saúde contratado, para o uso do fármaco Keytruda® (pembrolizumabe), conforme prescrição médica, pelo paciente.
No voto condutor do acórdão guerreado, restou assentado que o medicamento possui registro junto à ANVISA e possui previsão no rol da ANS.
O Tema nº 106/STJ, ao qual a parte recorrente pugna pela aplicação, limita-se aos casos em que se discute a obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Veja-se que no caso em análise, o ente estatal não figura em nenhum dos polos da demanda, razão pela qual é impertinente tal apreciação. 2.
Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante a infringência a Lei 14.454/2022, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.
Isto porque, a recorrente tece considerações legais e jurisprudências nas razões recursais, mas não demonstra quais foram os dispositivos da referida lei que foram violados.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3.
Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ.
Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que o medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de neoplasia maligna, foi aprovado pela ANVISA, devendo ser fornecido pela operadora de saúde, tendo em vista sua obrigatoriedade por Lei.
A reanálise de tal questão, demanda uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Veja-se o posicionamento do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
USO OFF LABEL.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 4.
Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018.
LEI ESTADUAL 8.186/2004.
TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VIII.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente por convocação -
28/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 06:35
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ELBENE MARIA BRITO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/10/2024 12:14
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 17:41
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 16:06
Decorrido prazo de ELBENE MARIA BRITO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 18:59
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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24/07/2024 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:56
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ordem de Habeas Corpus • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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