TJPE - 0063571-05.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/04/2025 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/03/2025 11:34
Expedição de citação (outros).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063571-05.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF ACACIA EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198411569___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 13.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 14.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 15.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 16.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 16.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 16.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 19.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 20.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente “Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE”, conforme Recomendação do Conselho da Magistratura”.] " RECIFE, 27 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 20:59
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:44
Outras Decisões
-
07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-18.2022.8.17.2650
Lucas Carneiro de Lima
Municipio de Cha de Alegria
Advogado: Cicero Barbosa Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/01/2022 09:32
Processo nº 0000024-18.2022.8.17.2650
Lucas Carneiro de Lima
Municipio de Cha de Alegria
Advogado: Cicero Barbosa Teixeira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2025 15:32
Processo nº 0086304-63.2014.8.17.0001
Gerdau Acos Longos S.A.
Passos &Amp; Araujo Lages LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2014 00:00
Processo nº 0000504-10.2023.8.17.3410
Banco do Nordeste
Israel Marcos do Nascimento Soares - ME
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2023 15:07
Processo nº 0006187-48.2024.8.17.2810
Samuel Farias da Silva
Condominio do Edificio Cartier
Advogado: Rafael Henrique Vasconcelos Rodrigues Da...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 12:12