TJPI - 0801156-86.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801156-86.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Raimunda Oliveira da Silva, em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Decisão de ID 67623884 que intimou a parte autora para emendar a inicial.
Certidão de ID 70976380, a qual, certificou que decorreu o prazo sem cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 67623884.
Certificou, ainda, que a parte apresentou recurso de apelação fora do momento processual oportuno, visto que não foi proferida sentença no presente processo. É o relatório.
Decido.
A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários ante a ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 22:53
Conclusos para decisão
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30/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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