TJPE - 0109400-43.2022.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109400-43.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO GOMES RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 37409559), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CO-TITULARES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em se tratando de conta conjunta solidária, há solidariedade ativa e passiva entre os co-titulares em relação às operações financeiras realizadas na conta.
Precedente do STJ. 2.
A solidariedade resulta da vontade das partes, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil, sendo aplicável a todas as obrigações decorrentes do contrato de conta conjunta. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Embargos de Declaração (id 42429945) rejeitados.
Em suas razões recursais (id. 43170024), a recorrente aponta violou expressa ao art. 265 do Código Civil, uma vez que a solidariedade não se presume; resulta da vontade das partes, de forma que não pode se presumir que a “Recorrente possuía a expressa vontade de realizar o empréstimo em comento.
Tal ato se deu de forma alheia à sua vontade, tendo sido gerada pela exclusiva vontade de seu filho”.
Aduz que os julgadores deixaram de reconhecer os prejuízos decorrentes do empréstimo realizado na conta conjunta que não podem/não devem ser suportados pela Recorrente, haja vista que nunca deu sua autorização ao Banco-Recorrido para realizá-lo, decidindo em contrário ao Tema 1085 do STJ.
Alega ainda divergência jurisprudencial com o posicionamento adotado em acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça de Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro, apontando como paradigma o APL: 0002842-15.2008.8.19.0083, do TJRJ, no tocante à interpretação do mesmo art. 265 do CC Contrarrazões apresentadas (id. 44438591). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Das Aplicações das Súmulas nº 284 e 283 do STF: É possível observar, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados nas razões recursais.
Isso porque o aresto impugnado fundamentou a decisão com base no art. 265 do Código Civil, concluindo a Câmara julgadora, quanto a corresponsabilidade da recorrente no empréstimo efetuado por seu filho, em conta conjunta, realizado junto à instituição financeira.
A parte recorrente a aduzir que não autorizou expressamente a realização do empréstimo restante patente inobservância do Tema 1085 do STJ, e que o art. 265 do CC, no tocante ao tratamento dado à responsabilidade solidária como no caso dos presentes autos, diferente do julgamento prevê que a intenção das partes é fator imprescindível para a análise do que a solidariedade irá de fato atingir.
E que o julgador ao afirmar que a manifestação de vontade das partes ao firmar o contrato de conta conjunta é suficiente para estabelecer a solidariedade, generaliza em demasiado a intenção da parte, contraria o referido dispositivo.
Sobre o ponto o colegiado fundamentou a decisão consignando que (id. 37409257).
Isto porque, no presente caso, a conta bancária objeto da lide é uma conta conjunta solidária, o que implica na aplicação da solidariedade tanto ativa quanto passiva entre os co-titulares, de acordo com o artigo 265 do Código Civil: Artigo 265 CC.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Destarte, no contexto de uma conta conjunta solidária, a solidariedade é uma característica inerente ao contrato firmado com a instituição financeira, abrangendo todas as operações realizadas na conta, inclusive a contratação de empréstimos.
Nessa medida, ao optar pela abertura de uma conta conjunta, a autora e seu filho aceitaram expressamente as condições do contrato, que incluem a responsabilidade solidária pelos débitos contraídos.
A manifestação de vontade das partes ao firmar o contrato de conta conjunta é suficiente para estabelecer a solidariedade, tornando ambos os titulares responsáveis pelas obrigações decorrentes das operações realizadas na conta.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em se tratando de conta conjunta solidária, a responsabilidade pelos débitos é compartilhada entre os co-titulares, independentemente de quem tenha realizado a operação financeira, sendo oportuno colher precedente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1.
No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. (...) (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Com isso, não há nos autos comprovação de que o banco tenha agido de forma ilícita ao realizar os descontos no contracheque da Autora, ora Apelante, porquanto as operações de crédito foram feitas por quem tinha autorização para tanto, estando dentro do exercício regular do direito.” Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do verbete sumular nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Observa-se ainda da alegação de suposta violação ao art.
Artigo 265 CC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o acórdão impugnado teria ultrajado o dispositivo de lei federal mencionados.
Isso porque a parte insurgente se limitou a tecer argumentos genéricos de como o dispositivo deveria ter sido aplicado interpretado, visando em especial a rediscussão de questões fáticas e de matérias de mérito. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria violado dispositivo de lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Do Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa).
Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência.
O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
07/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/07/2023 10:08
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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22/06/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 21:25
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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04/06/2023 02:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 14:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/12/2022 08:34
Expedição de intimação.
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23/11/2022 14:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/11/2022 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/11/2022 22:31
Expedição de intimação.
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08/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/09/2022 10:50
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:49
Expedição de intimação.
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23/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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