TJPI - 0800857-37.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:06
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800857-37.2023.8.18.0064 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA ESTELITA DE ANDRADE SILVA SENTENÇA MARIA ESTELITA DE ANDRADE SILVA suficientemente qualificada, com fundamento na Lei nº 6.858, requereu alvará judicial para levantamento de valores deixados por JOSÉ EVALDO DE ANDRADE SILVA, falecido na data de 12/03/2018.
Com a inicial veio a seguinte documentação: certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes e extratos bancários (ID 46299620).
No despacho de ID 46899853, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de se manifestar sobre a existência de saldo em nome do falecido.
A instituição financeira informou a existência dos seguintes valores: R$ 77,67 (setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) na conta: 3093.1367.000817943175.2 (ID 50577688) e R$ 14.550,29 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) ID (57698209).
Citado, o Sr.
João Ribamar da Silva, genitor do extinto, não se manifestou (ID 51333339). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a fundamentação inicial, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da autora, defiro a gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, §3º).
A documentação apresentada com a inicial ampara o pedido do requerente, uma vez que possui legitimidade para tanto.
No ponto, a requerente é parte legítima na condição de herdeiro do falecido, pelo que se infere da certidão de óbito e juntada aos autos (ID 46299620, pág. 5), nada impedindo juridicamente que receba as importâncias deixadas pelo de cujus.
A instituição financeira oficiada informou a existência dos existência dos seguintes valores: R$ 77,67 (setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) na conta: 3093.1367.000817943175.2 (ID 50577688) e R$ 14.550,29 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) ID (57698209).
Imperioso registrar que além do requerente, também é herdeiro a Sra.
João Ribamar da Silva, de modo que possui direito a metade dos valores ora buscados, embora não se manifestado nos autos.
Quanto a isso, verifica-se que este ingressou com a ação de nº 0800372-37.2023.8.18.0064, já tendo recebido 50/% (cinquenta por cento) dos valores deixados pelo de cujus.
Em face do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e inciso VII do art. 725 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento inicial e determino a expedição de alvará judicial para que a requerente MARIA ESTELITA DE ANDRADE SILVA receba da Caixa Econômica Federal os saldos de R$ 77,67 (setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) (ID 50577688) e R$ 14.550,29 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) ID (57698209), mais atualizações legais, em nome de JOSÉ EVALDO DE ANDRADE SILVA (CPF nº *05.***.*41-34).
Expeça-se o alvará competente.
Custas pela parte autora, no entanto, ficam suspensas a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita Sem honorários ante a natureza da presente demanda (jurisdição voluntária).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO RIBAMAR DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:30
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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