TJPE - 0013279-92.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
30/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:27
Expedição de intimação (outros).
-
10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 02/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013279-92.2021.8.17.3130 APELANTE: ZURICH MINAS BRAISL SEGUROS S/A E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória.
PRETENSÃO DE anulação de processo administrativo e multa aplicada pelo PROCON municipal. sentença de improcedência. alegação de ausência postura irregular para com a consumidora. procon municipal que julgou procedente a reclamação por NÃO TER A RECLAMADA ATUADO DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE, INCLUSIVE NO CONTRATO ESCRITO, CUJA CÓPIA DEVE SER DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo que diz respeito tão somente à análise da legalidade do ato, porquanto não lhe compete imiscuir-se no mérito administrativo. hipótese em que o PROCESSO ADMINISTRATIVO observou OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. montante da multa estabelecido em r$ 5.000,00 (CINCO mil reais) que atende aos parâmetros delimitados pelo CDC em seu art. 57, parágrafo único, e enquadra-se nos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira da empresa e o EFEITO PEDAGÓGICO DA MULTA.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS, CONFORME O ART. 85, §2º E §3º, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
A REGRA DO §8º DO ART. 85 DO CPC É EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA, SÓ DEVENDO SER APLICADA NAS HIPÓTESES EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU QUANDO MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. sentença mantida.
APELAÇÕES NÃO proviDAS, por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães.
Relator (16) -
27/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:10
Expedição de intimação (outros).
-
26/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-59.2017.8.17.2790
Cervejaria Petropolis de Pernambuco LTDA
Municipio de Itapissuma
Advogado: Guilherme Duran Gallassi
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2024 11:55
Processo nº 0020923-81.2024.8.17.3130
Wilton Laurentino de Barros
Municipio de Petrolina
Advogado: Alessandra Pacheco Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 21:44
Processo nº 0002903-08.2025.8.17.3130
Maria Jose de Souza Lima
Estado de Pernambuco
Advogado: Daniel da Nobrega Besarria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2025 11:57
Processo nº 0000607-29.2022.8.17.2900
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Marcos Vinicius Burgos Martins
Advogado: Gustavo dos Santos Palhares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2022 18:20
Processo nº 0004635-73.2021.8.17.2480
Maria Teresinha da Silva - ME
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
Advogado: Thais Minnely Santos Brandao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2021 10:55