TJPE - 0022559-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:45
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:54
Processo Reativado
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07/04/2025 00:56
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022559-40.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSEFA MARQUES DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199933804, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA MARQUES DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS.
A demandante veio aos autos mediante petição requerer a homologação da desistência da ação, Id 199686252. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais.
Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato.
Recife, 03 de abril de 2025. " RECIFE, 4 de abril de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
06/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0022559-40.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSEFA MARQUES DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA MARQUES DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS.
A demandante veio aos autos mediante petição requerer a homologação da desistência da ação, Id 199686252. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais.
Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato.
Recife, 03 de abril de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
03/04/2025 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:17
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022559-40.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSEFA MARQUES DA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197920053, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença formulada por JOSEFA MARQUES DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que a ação de conhecimento tramitou perante a 12ª Vara Cível da Capital – Seção B, juízo que proferiu a decisão exequenda.
Diante disso, e considerando o princípio da identidade física do juiz, bem como a necessidade de evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos àquela unidade judiciária, competente para o processamento da presente execução.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, data da validação.
Ana Cláudia Brandão Correia de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 28 de março de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:30
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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