TJPI - 0806693-42.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806693-42.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
O requerente aduz, em suma, que recebe benefício previdenciário Nº150.565.909-1, quando notou que foi efetivado em seu benefício Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Relata que não recebeu qualquer valor, desconhece contratação realizada neste sentido e jamais autorizou este tipo de desconto dos seus rendimentos, tendo sido, na verdade, ludibriado pelo banco, que ao oferecer um suposto empréstimo consignado, estava, efetivamente, vendendo um serviço de cartão de crédito (serviço não desejado pela consumidora), que se torna muito mais oneroso para o cidadão, sobretudo pelo fato dos descontos não possuir prazo para o encerramento.
Requer a procedência da ação e em consequência seja declarado inexistente o contrato realizado sem seu consentimento, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial em ID nº 33650355.
Setença de indeferimento da inicial em ID nº 41495124.
A parte autora interpôs recurso de apelação em ID nº 42521836.
Em sede de julgamento do recurso a respectiva sentença foi anulada , determinando o regular prosseguimento do feito, conforme ID nº42521836 Deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID nº 68995197).
O banco requerido apresentou contestação (ID nº 69722354) alegando, preliminarmente, decadência, prescrição, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de endereço atualizado.
No mérito, a validade da contratação.
Ao final, requer a improcedência da ação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR DA DECADÊNCIA I - Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
II- Decadência não verificada porquanto o contrato de cartão de crédito importa em obrigação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, até que haja a sua rescisão.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da data da última parcela ainda não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO A alegação de ausência de comprovação de domicílio atual não prospera.
Embora o comprovante de residência juntado aos autos seja referente ao mês de abril de 2022, é suficiente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para demonstrar indícios de que a parte autora possui vínculo com a comarca onde foi proposta a ação.
Ademais, eventual desatualização do documento, por si só, não é apta a ensejar a extinção do feito, sobretudo quando não demonstrado qualquer indício de má-fé ou tentativa de burla ao foro competente, tampouco impugnação específica quanto à falsidade ou inexistência do domicílio alegado.
Assim, rejeito a preliminar.
DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento.
O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado (ID de nº 69722796).
Ressalta-se que consta no início do contrato “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, logo, levando em consideração que a autora não é analfabeta, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzida em erro.
No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta conforme TED, constante no ID nº 69722811.
De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha, devidamente assinado pelo autor, corroborando as alegações do réu.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA – INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO – PRETENSÃO INFUNDADA – COMPROVADO O DEPÓSITO TED-(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda.
Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara.(TJ-MS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Relator: Des.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor.(TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Descabimento.Comprovante de disponibilização de saque em favor da parte autora.
Compras efetuadas através do aludido cartão de crédito.
Pagamento da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Danos morais não comprovados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550855-15.2017.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05508551520178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não se pode acolher o pedido de anulação do negócio jurídico sob a alegação de que houve erro quando da celebração do ajuste.(TJ-MG - AC: 10327170035148001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Recurso do réu visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contratação fraudulenta.
Ausência de verossimilhança.
A alegação da autora de que fora vítima de contratação fraudulenta não tem suporte probatório.
Não há divergência séria de assinatura no instrumento apresentado pelo réu (ID. 6922051), além de que a autora recebeu o crédito (ID. 6922053) e pagou cerca de 34 prestações previstas no contrato.
O que se vislumbra é uma insatisfação com o negócio firmado e uma tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 3 - Contrato de cartão de crédito consignado.
O contrato apresentado pela parte ID. 6922051 indica, com precisão, a sua natureza, o número de prestações a que se acha vinculado, o valor das prestações e a taxa respectiva, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV do CDC.
De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, de modo que não se encontram devidamente fundamentados os pedidos de declaração de inexistência do débito e repetição de indébito. 4 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5 - Pedido contraposto.
Pelo princípio tantum devolutum quantum apelatum, o recurso devolve à instância revisora apenas o exame da matéria que foi objeto de impugnação na origem (art. 1.013 do CPC).
Nessa senda, mostra-se impróprio o exame de pedido contraposto que foi formulado somente em sede recursal.
Recurso a que se dá provimento em parte para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem se conhecer do pedido contraposto. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (TJ-DF 07075195920188070009 DF 0707519-59.2018.8.07.0009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante apresentação de Proposta de Cartão acostada aos autos (disponibiliza direito de saque à vista).
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da parte, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos Informações da Liberação de Pagamento, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento.
Assim, não há que se falarem cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão de crédito consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
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01/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:45
Conhecido o recurso de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*57-72 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*57-72 (APELANTE).
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27/02/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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