TJPE - 0013535-67.2008.8.17.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0013535-67.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CONSTRUTORA T.W.M.
LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199159811, conforme segue transcrito abaixo: " Após a entrega do laudo, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). " , 14 de julho de 2025.
RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0013535-67.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CONSTRUTORA T.W.M.
LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que já foi entregue o laudo, com manifestação de ambos os litigantes e laudo complementar de esclarecimentos do perito.
Assim, renove-se a intimação das partes para nova manifestação, conforme já determinado no despacho de ID 199159811.
Atente-se a Diretoria Cível para evitar conclusões desnecessárias, como a deste caso, vez que a determinação já estava estipulada no decisum anterior.
Diligências legais.
Recife, 09 de julho de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. -
10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
09/06/2025 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0013535-67.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CONSTRUTORA T.W.M.
LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DESPACHO Vistos, etc.
CONSTRUTORA T.W.M.
LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO ORDINÁRIA” em desfavor de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que, através do processo licitatório tombado sob o nº 001/2003, com concorrência aberta em 26/12/2003, celebrou o contrato de nº 015/2004, em 21/06/2004, com a requerida, para “realizar os serviços remanescentes das obras de construção de 240 (duzentos e quarenta) apartamentos tipo PE-1-A2-43 e toda sua infraestrutura”.
Contudo, por culpa da demandada, a obra, que teria duração de 10 (dez meses), perdurou por 19 (dezenove) meses, fato esse que a onerou demasiadamente, conduzindo-a praticamente à quebra.
Sustentou que é dever da ré indenizá-la pelo gasto extra com pessoal, em valor correspondente a 09 (nove) folhas de pagamento, pelos lucros cessantes por recursos humanos alocados além do previsto, pelos lucros cessantes por dinheiro devido não capitalizado, já que tem direito ao reajuste inflacionário, além da correção monetária compreendida entre a apresentação da proposta e a celebração do contrato, com os devidos juros legais em decorrência da mora.
Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, por não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Requereu seja declarada como indevida a não correção inflacionária no período compreendido entre a proposta do edital e a assinatura do contrato, condenando, a suplicada a pagar os reajustes, de acordo com contrato firmado, com multas e juros legais; seja a ré condenada a lhe pagar o gasto extra com pessoal, com acréscimo de juros, correção monetária e multas, durante o período de 09 (nove) meses (período em que a obra foi indevidamente dilatada por culpa exclusiva da demandada), no valor de R$ 51.873,00 mensais, corrigidos com juros e correção monetária; seja a ré condenada a lhe pagar os lucros cessantes (15,60% sobre o valor do reajuste inflacionário devido por cada ano de atraso até o efetivo pagamento), com juros e correção monetária.
Deu à causa o valor de R$ 3.739.871,73 (três milhões setecentos e trinta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
Anexou documentos.
JG deferida no despacho de ID 118608745.
Citação efetivada em 18/06/2009 (ID 118608747).
Em sua contestação (ID 118608748), a requerida, preliminarmente, impugnou a concessão da JG.
No mérito, sustentou que os fatos ocorridos no período entre o início da obra e a sua efetiva conclusão e as pendências encontradas nos projetos em execução foram solucionados pela demandada em tempo hábil, de modo que não prejudicaram o andamento dos serviços, pelo contrário, tendo em vista que todas as reivindicações da autora foram plenamente atendidas.
Alegou que os atrasos na execução da obra se deram em razão de fatos que fogem à sua esfera de responsabilidade e atuação, tendo em vista a ocorrência de grandes quantidades de chuvas e péssimas condições do tempo em geral, cumuladas com mudanças de projetos e de planilhas orçamentárias.
Asseverou, ainda, a existência de processo análogo, de nº 0013532-15.2008.8.17.0001, entre as mesmas partes ora litigantes, em que a requerente também pleiteia uma série de indenizações, demonstrando que se tornou uma prática sua o ajuizamento de ações infundadas com o único objetivo de tentar obter vantagens financeiras, configurando litigância de má-fé.
Requereu o acolhimento da preliminar, com a revogação da concessão da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Anexou documentos.
Réplica apresentada no ID 118608752.
Termo da audiência preliminar, em que restou frustrada a conciliação, no ID 118608760.
Na petição de ID 118608804, a demandada ratificou a necessidade de realização de perícia técnica e contábil, a fim de apurar o que se foi pago, se, a partir das provas dos autos, as medições foram devidamente realizadas/pagas, se foi-se considerado, quando do pagamento, as adequações do projeto, o tempo gasto para execução da obra e os reajustes e atualizações necessárias.
Portanto, para averiguar se o valor efetivamente pago corresponde à realização das obras e se há alguma diferença a ser complementada ou, ainda, se houve um pagamento a maior.
Na decisão de ID 118608805, tendo em vista ter sido deferida, na audiência preliminar, a produção da prova pericial técnica e contábil requerida pela ré, houve nomeação da expert.
Quesitos apresentados e indicado assistente técnico pela requerente no ID 118608807 e, pela requerida, no ID 118608809.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
Na decisão de ID 134917121, foi destituída a perita anteriormente designada e nomeado novo expert: AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA FILHO.
Na petição de ID 163976472, o perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 13.135,00.
Quesitos apresentados e indicado assistente técnico, novamente, pela demandante no ID 139771724.
Comprovante de depósito, pela autora, de 50% dos honorários periciais no ID 143799499.
Comprovante de depósito, pela ré, da integralidade dos honorários periciais no ID 154702701.
No despacho de ID 163976472, foi determinado o início dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 40 dias.
Na petição de ID 166793958, tendo em vista a apresentação de quesitos suplementares pela demandante, o expert solicitou a complementação de seus honorários no montante de R$ 4.440,00 e a expedição de alvará para a liberação de 50% dos honorários.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024.
Na petição de ID 169848250, a requerente concordou com a majoração dos honorários solicitada pelo perito e se disponibilizou a responder pelo encargo com os valores já depositados no ID 143799499.
No ID 173467858, o expert pleiteou a prorrogação do prazo para a entrega do laudo, uma vez que nem todos os documentos tinham sido disponibilizados pelas partes, e reiterou o pedido de emissão do alvará correspondente a 50% dos seus honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o pedido de majoração dos honorários formulado pelo expert foi anuído pela requerente, a qual se disponibilizou a responder pelo encargo com os valores já depositados no ID 143799499, razão pela qual defiro o pedido e determino a expedição do alvará para liberação de 50% dos honorários periciais.
Esclareço que o alvará deverá ser confeccionado da seguinte forma: a) R$ 6.567,50 referentes ao depósito de ID 154702701; b) R$ 2.200,00 referentes ao depósito de ID 143799499.
Intimem-se as partes para fornecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados no ID 173467858, sob pena de perdimento da prova pericial, e, em seguida, intime-se o expert para a apresentação do laudo, com todos os requisitos do art. 473 do CPC, sem prejuízo de outras informações que entenda pertinente apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Após a entrega do laudo, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Na sequência, não havendo impugnações, efetue-se o pagamento dos outros 50% dos honorários, da mesma forma acima indicada, ficando desde já autorizada a expedição do alvará para sua liberação.
Havendo impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, e, depois, renove-se a intimação das partes para nova manifestação.
Por fim, atendidas as determinações supra e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para despacho.
Diligências legais.
Recife, 27 de março de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. -
27/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:41
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 25ª Vara Cível da Capital
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:11
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA T.W.M. LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:10
Alterada a parte
-
13/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para o Gabinete
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 17:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA T.W.M. LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:11
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/07/2023 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:52
Dados do processo retificados
-
11/07/2023 12:50
Alterada a parte
-
11/07/2023 12:50
Processo enviado para retificação de dados
-
05/06/2023 16:26
Nomeado perito
-
12/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/01/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 15:28
Juntada de documentos
-
24/01/2023 15:24
Dados do processo retificados
-
23/01/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 17:38
Processo enviado para retificação de dados
-
23/01/2023 17:17
Juntada de documentos
-
20/01/2023 17:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/01/2023 17:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
31/10/2022 09:05
Juntada de documentos
-
31/10/2022 08:57
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027354-62.2021.8.17.3090
Alzinete Maria da Silva Franca
Pessoa Incerta Ou Desconhecida
Advogado: Thiago Santos de Lucena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2021 09:27
Processo nº 0000293-41.2020.8.17.3260
Genival Lacerda
Fabiana Feitosa do Nascimento
Advogado: Wadton Macilack de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/06/2020 14:33
Processo nº 0002445-82.2023.8.17.8231
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Center Parafusos LTDA
Advogado: Fabricio de Aguiar Marcula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 17:56
Processo nº 0001287-87.2025.8.17.2001
Madson Igor Rocha da Fonseca
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 16:51
Processo nº 0026175-23.2025.8.17.2001
Ana Catharina Veras de Miranda Boudoux
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marconi Antonio Praxedes Barretto Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 11:23