TJPE - 0008119-33.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELOISA TAVARES GUEIROS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ILKA BETANIA ONOFRE TAVARES GUEIROS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAAC TAVARES GUEIROS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EWERTON THIAGO LOPES TAVARES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008119-33.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ILKA BETANIA ONOFRE TAVARES GUEIROS, I.
T.
G., H.
T.
G., EWERTON THIAGO LOPES TAVARES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ilka Betânia O.
T.
Gueiros e outros em face de 123 Viagens e Turismo LTDA e 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA, na qual os autores pleiteiam a condenação das rés ao ressarcimento dos valores despendidos com passagens aéreas não fornecidas, bem como indenização por danos morais.
Relatório A parte autora alega, em síntese, que: I) adquiriu passagens aéreas promocionais da modalidade "Passagens Promo" para o trecho Recife-Lisboa-Recife, com datas de viagem entre 03 e 17 de setembro de 2023; II) parte das passagens foi adquirida por terceiros e posteriormente transferida aos autores, enquanto outra parte foi comprada diretamente por um dos requerentes; III) as rés cancelaram unilateralmente a emissão das passagens, sob a justificativa de dificuldades financeiras, oferecendo apenas vouchers como compensação; IV) o cancelamento ocorreu sem qualquer aviso individualizado, sendo comunicado apenas por meio do site da empresa ré; V) em razão do cancelamento, os autores sofreram prejuízos financeiros, pois os preços das passagens aumentaram significativamente, além de danos emocionais pela frustração da viagem planejada para reencontro com familiares.
As rés, em sede de contestação, refutam a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: I) admitem o cancelamento das passagens, mas alegam que ocorreu em razão de onerosidade excessiva, decorrente do aumento imprevisível dos custos operacionais; II) sustentam que a oferta de vouchers constituiu solução viável e proporcional; III) argumentam que a crise no setor aéreo e as condições econômicas adversas impactaram suas operações; IV) questionam a legitimidade ativa dos autores para pleitear indenização por passagens adquiridas por terceiros e transferidas a eles; V) invocam a teoria da imprevisão e o princípio da onerosidade excessiva para justificar o descumprimento contratual; VI) requerem a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da empresa.
A parte autora apresentou réplica (ID 153408006), refutando a alegada onerosidade excessiva, sustentando que o risco empresarial é inerente à atividade das rés.
Destaca que o cancelamento das passagens foi unilateral e injustificado, reforçando a responsabilidade objetiva das requeridas e apresentando jurisprudência favorável à obrigatoriedade de cumprimento das ofertas publicitárias.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Fundamentação Da relação de consumo e da responsabilidade civil das rés O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As rés atuam como fornecedoras de serviços turísticos, enquanto os autores são consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das rés é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
O cancelamento unilateral das passagens aéreas configura falha na prestação do serviço, violando o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) e o direito do consumidor ao cumprimento forçado da obrigação (art. 35 do CDC).
Da invalidade da justificativa apresentada pelas rés A tese de onerosidade excessiva (art. 317 do Código Civil) não se sustenta, pois o risco empresarial é inerente à atividade exercida pelas rés.
A crise econômica do setor aéreo e o aumento dos custos operacionais não configuram causa excludente de responsabilidade, especialmente porque as rés continuaram operando e comercializando outros serviços.
Da inaplicabilidade da suspensão do processo pela recuperação judicial Ainda que a ré tenha requerido a suspensão do processo em razão da recuperação judicial, tal pedido não se sustenta, pois, a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações indenizatórias por danos morais e materiais, conforme artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Da indenização por danos materiais Os danos materiais restam devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos (IDs 142384644 e 142387537), demonstrando os valores pagos e o prejuízo financeiro decorrente do cancelamento das passagens.
Assim, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor pago, no montante de R$ 17.570,98, com devolução em dobro, totalizando R$ 35.141,96, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Da indenização por danos morais O cancelamento unilateral das passagens, sem aviso prévio individualizado e sem alternativas viáveis de solução, configura dano moral in re ipsa, pois frustra uma expectativa legítima dos consumidores e causa abalo emocional significativo.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés nos termos expostos.
P.R.I.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Be.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/11/2024 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:39
Dados do processo retificados
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22/08/2024 11:39
Processo enviado para retificação de dados
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 12:03
Dados do processo retificados
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17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:02
Alterada a parte
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31/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:46
Processo enviado para retificação de dados
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03/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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20/03/2024 07:10
Expedição de Mandado (outros).
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20/03/2024 07:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 11:21
Decorrido prazo de RENATTA OLIVEIRA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2023 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 09:26
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 16:01
Desentranhado o documento
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03/09/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 20:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 11:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/08/2023 11:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/08/2023 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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