TJPE - 0037219-97.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:53
Alterada a parte
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14/07/2025 09:20
Outras Decisões
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11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 18:26
Processo Reativado
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 22:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MAELSON DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0037219-97.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MAELSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Maelson da Silva Oliveira em face do Estado de Pernambuco, visando a dispensa do estágio probatório referente ao seu segundo vínculo funcional com a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
Alega o requerente que já cumpriu estágio probatório e obteve estabilidade em seu primeiro vínculo funcional como professor da rede estadual de ensino, exercendo atualmente cargo idêntico ao primeiro, com mesma denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
Sustenta que a negativa da dispensa do estágio probatório pelo ente público viola dispositivos legais e o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O Estado de Pernambuco, em sua contestação, defende que a dispensa do estágio probatório somente se aplicaria a casos de sucessão de cargos e não à hipótese de acumulação simultânea, fundamentando-se no Parecer PGE nº 26/2012 e na Súmula nº 11 da PGE-PE. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central do feito reside na possibilidade de dispensa do estágio probatório para servidor público estadual que, já tendo adquirido estabilidade em um cargo, é nomeado para cargo idêntico dentro da mesma instituição.
O art. 43, §4º da Lei Estadual nº 6.123/68 e o art. 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 44.226/2017 estabelecem, de forma expressa, que o servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo idêntico ao anterior em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
No caso dos autos, está comprovado que o requerente: - Já cumpriu estágio probatório e obteve estabilidade como professor da rede estadual; - Foi nomeado para cargo idêntico ao anterior, nas mesmas condições funcionais; - Teve parecer favorável da Secretaria de Educação, que reconheceu seu direito à dispensa do estágio probatório; - Teve seu pedido indeferido com base em interpretação administrativa restritiva da PGE-PE, a qual, no entanto, não encontra respaldo na legislação vigente.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu favoravelmente em casos idênticos, confirmando a possibilidade de dispensa do estágio probatório em situações de acumulação de vínculos idênticos.
No Reexame Necessário nº 61241-11.2018.8.17.2001, a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE decidiu que a dispensa do estágio probatório é devida quando o servidor assume novo vínculo idêntico, desde que respeitados os requisitos legais.
Assim, resta evidente a ilegalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que contraria norma expressa e entendimento consolidado da jurisprudência estadual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maelson da Silva Oliveira, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a dispensa do estágio probatório; b) Determinar que o Estado de Pernambuco proceda à dispensa do estágio probatório do requerente em relação ao segundo vínculo funcional junto à Secretaria de Educação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Recife, data da assinatura digital.
Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito mom -
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TULIO CESAR DE LIMA VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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