TJPE - 0001272-68.2024.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
04/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001272-68.2024.8.17.2320 AUTOR(A): AMARO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica a parte ré intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID197211167 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, indicando-as nos autos, advertindo-se de que, inexistindo interesse em produzi-las, o mérito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Advirta-se que o requerimento pela produção de provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, considerando que, aparentemente, o caso versa sobre matéria eminentemente de direito.
Fica desde já indeferido o requerimento em caso de mera alegação de dilação probatória, desprovida da devida fundamentação.
Neste caso, ou na hipótese de decorrido o prazo acima sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Todavia, manifestando as partes interesse na realização de audiência de instrução, de maneira devidamente fundamentada, retornem os autos para apreciação.
BONITO, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" BONITO, 28 de março de 2025.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 08:47
Conclusos 5
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08/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:07
Expedição de citação (outros).
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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