TJPI - 0800688-05.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ADALMIR SECONDES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-05.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ADALMIR SECONDES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PROMOÇÃO MILITAR.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPLEMENTAR EFEITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças com incidência de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados no Tema 810 do STF.
Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a promoção do autor ao posto de Subtenente; (ii) definir se houve omissão do Estado em adequar a remuneração à nova graduação hierárquica; (iii) analisar se a decisão judicial de condenar o ente público viola o princípio da separação dos poderes.
A promoção do autor ao posto de Subtenente encontra respaldo em publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí, não sendo objeto de controvérsia nos autos.
Os contracheques apresentados demonstram que, apesar da promoção, o autor continuou recebendo como 1º Sargento durante o período apontado, caracterizando omissão administrativa na implementação dos efeitos financeiros da ascensão funcional.
O Estado do Piauí, ao contestar, não apresentou prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbência que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes é afastada, pois o Judiciário atua para assegurar direito reconhecido administrativamente, sem ingerência indevida nas funções do Executivo.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL, na qual a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí a pagar ao requerente ao valor retroativo referente a 19 meses, ou seja R$ 8.029,40 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta centavos), tendo em vista que deveria ter recebido como SUBTENENTE nos meses de março/2019 a setembro/2020.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 8.029,40 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Subtenente para 2º Tenente nos meses de março de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (id. 24257115), alegando, em síntese: inexistência de comprovação do exercício das funções, impossibilidade jurídica de progressão, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O autor propôs ação visando o pagamento da quantia de R$ 8.029,40, referente à diferença salarial devida entre março de 2019 e setembro de 2020.
Ele sustenta que, apesar de ter sido promovido de 1º Sargento a Subtenente da Polícia Militar em novembro de 2018, passou a receber os vencimentos compatíveis com o novo posto apenas em outubro de 2020.
Compulsando os autos, restou comprovado que o autor foi promovido, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 216.
A documentação dos contracheques apresentada indica que, mesmo promovido, o autor continuou recebendo como 1º Sargento durante o período questionado, o que demonstra falha na implementação dos efeitos financeiros da promoção.
O Estado do Piauí, ao contestar a ação, não apresentou provas que dessem suporte à alegação de que o autor não exerceu a função de Subtenente ou que houve regularidade no pagamento dos vencimentos.
O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral caberia ao Estado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não foi cumprido.
A tese de violação ao princípio da separação dos poderes também foi afastada, uma vez que o Judiciário não está interferindo na competência do Executivo, mas apenas analisando a legalidade do pagamento efetuado em desacordo com a promoção já formalizada pela própria Administração.
Considerando a comprovação da promoção e da omissão do Estado em ajustar a remuneração do autor ao novo posto entre março de 2019 e setembro de 2020, o Juízo reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais, totalizando R$ 8.029,40.
Também foram fixados critérios para aplicação de juros e correção monetária, conforme a decisão do STF no RE nº 870.947 (Tema 810), utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800688-05.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ADALMIR SECONDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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