TJPE - 0156427-85.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jorge Americo Pereira de Lira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
04/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THEO DE LIMA MENEZES em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 0156427-85.2023.8.17.2001 APELANTE : T.D.L.M.
REPRESENTANTE : BRUNA CORREIA DE LIMA RICARDO APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) PEDIÁTRICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 138/TJPE.
VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.
CONFORMIDADE DA CONDENAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação Cível e Reexame Necessário contra sentença que determinou ao Estado de Pernambuco providenciar a imediata transferência do autor para UTI Pediátrica na rede pública, equipada com todo o aparato necessário ao seu tratamento, ou, na sua falta, a internação em UTI Pediátrica na rede privada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2.
A Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), impondo-lhe a obrigação de fornecer tratamento adequado aos cidadãos, inclusive internação em UTI quando necessário. 3.
A ausência de vaga na rede pública não exime o Poder Público da obrigação de custear a internação em hospital privado, conforme a Súmula 51 do TJPE. 4.
A negativa de fornecimento de leito de UTI pediátrica ao autor afrontaria o direito fundamental à vida, sendo imperativa a manutenção da decisão que determinou sua internação imediata. 5.
A possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento de tratamento médico apenas ocorre quando verificada a ofensa a direito da personalidade e comprovada a ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública.
Súmula n.º 138 deste Tribunal de Justiça. 6.
Apesar de não se negar o direito à internação em leito de UTI pediátrica pleiteado pelo autor, bem como a importância das questões de saúde, que merecem respeito do Poder Judiciário, não se observa, no caso concreto, a ocorrência de violação a direito da personalidade ou, propriamente, de ato ilícito da Administração Pública, aptos a ensejar a indenização por dano moral. 7.
A fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo é consentânea com a natureza da demanda e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt na Rcl. n. 45947/SC), segundo a qual a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC constitui mero referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba sucumbencial. 8.
Reexame Necessário não provido.
Recurso de Apelação do autor não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do autor, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator -
28/03/2025 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 06:54
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 06:54
Expedição de intimação (outros).
-
26/03/2025 19:49
Conhecido o recurso de T. D. L. M. - CPF: *86.***.*24-76 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 19:49
Sentença confirmada
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THEO DE LIMA MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THEO DE LIMA MENEZES em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 18:13
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 18:12
Dados do processo retificados
-
12/02/2025 18:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/02/2025 18:12
Processo enviado para retificação de dados
-
12/02/2025 18:12
Alterada a parte
-
12/02/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 13:32
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 13:30
Declarada incompetência
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
-
06/02/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003388-24.2025.8.17.8201
Inf de SA Tecnologia, Seguranca e Climat...
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Thiago Leandro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2025 10:47
Processo nº 0000042-36.2025.8.17.3490
Marilia Graziella Gomes da Silva
Compesa
Advogado: Marilia Graziella Gomes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 16:21
Processo nº 0004147-41.2024.8.17.8227
Rebeka Santana de Almeida
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2024 21:37
Processo nº 0000405-78.2024.8.17.2610
Promotor de Justica de Flores
Maria Lidiane Moura de Lima
Advogado: Paulo Eugenio Rodrigues Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 06:23
Processo nº 0136610-98.2024.8.17.2001
Fabio Cezar Feitosa de Melo
Vipseg Brasil Clube de Beneficios e Prot...
Advogado: Percio Negromonte de Oliveira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2024 14:19