TJPE - 0036275-43.2013.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:16
Publicado Sentença (Outras) em 28/03/2025.
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03/04/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0036275-43.2013.8.17.0001 AUTOR(A): NIVALDO SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Comprovado o cumprimento da obrigação imposta ao INSS.
Implantação do benefício.
Satisfação dos valores devidos ao exequente.
Extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO NIVALDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Cumprimento de Sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das quantias devidas em razão da condenação imposta na ação originária.
O exequente foi contemplado com o auxílio-acidente, espécie 94, tendo o INSS comprovado o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício.
Ressalta-se que, com o objetivo de conferir maior celeridade processual, este Juízo adotou o procedimento de Execução Invertida, nos termos da colaboração firmada entre a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região e o Juízo das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, formalizada pelo Ofício nº 00024/2018/GAB/PRF5R/PGF/AGU.
Nesse contexto, o INSS apresentou os cálculos indicando o valor total de R$ 84.389,98 (oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a homologação e retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, o Ministério Público opinou pela homologação dos valores diante da concordância do autor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo INSS está devidamente demonstrado nos autos, conforme os comprovantes de pagamento, os termos do acordo homologado judicialmente e a expedição dos ofícios de precatório e/ou RPV.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação.
O pagamento do valor devido e a implantação definitiva do benefício de auxílio-acidente confirmam a inexistência de qualquer pendência a ser resolvida no âmbito desta execução, não restando motivos para a continuidade do feito.
Destaca-se que, após a Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com a devida atualização dos valores, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, salvo comprovação de pagamento incorreto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, na ausência de impugnação por parte do ente devedor, admite-se a extinção do feito após a expedição do precatório, como forma de garantir a razoável duração do processo.
No entanto, a expedição do precatório, por si só, não implica a extinção do processo de execução, a qual somente ocorrerá com o efetivo pagamento e a consequente satisfação integral do crédito do exequente.
Caso sobrevenha qualquer incidente processual que impeça ou retarde a satisfação da obrigação, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos para a adoção das providências cabíveis, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, ante a inexistência de débitos remanescentes e o fiel cumprimento da decisão judicial, a extinção da presente execução é medida que se impõe. 3.
O DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução movida por NIVALDO SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.A.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 26 de março de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito jmch -
26/03/2025 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:03
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 10:23
Alterada a parte
-
04/03/2024 10:19
Alterada a parte
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21/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:11
Juntada de porte de remessa e retorno
-
30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2023 21:11
Juntada de Certidão (outras)
-
30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:11
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:11
Juntada de pedido de vista dos autos
-
30/11/2023 21:11
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:11
Juntada de Certidão de publicação
-
30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:11
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:11
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
-
30/11/2023 21:10
Juntada de manifestação (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de pedido de vista dos autos
-
30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2023 21:10
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2023 21:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de manifestação (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Ofício (outros)
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30/11/2023 21:10
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:10
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2023 21:09
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:09
Juntada de porte de remessa e retorno
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de manifestação (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de manifestação (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2023 21:09
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de termo
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão de publicação
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30/11/2023 21:09
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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30/11/2023 21:08
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:08
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:08
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:07
Juntada de manifestação (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de porte de remessa e retorno
-
30/11/2023 21:07
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de impugnação
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30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de impugnação
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30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de petição (outras)
-
30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de pedido de vista dos autos
-
30/11/2023 21:07
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:07
Juntada de Ofício (outros)
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30/11/2023 21:07
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:07
Juntada de pedido de vista dos autos
-
30/11/2023 21:07
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:07
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de laudo (outros)
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30/11/2023 21:06
Juntada de porte de remessa e retorno
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30/11/2023 21:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:06
Juntada de petição (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:06
Juntada de porte de remessa e retorno
-
30/11/2023 21:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:05
Juntada de laudo (outros)
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30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:05
Juntada de pedido de vista dos autos
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30/11/2023 21:05
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:05
Juntada de contestação
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30/11/2023 21:05
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2023 21:05
Juntada de pedido de vista dos autos
-
30/11/2023 21:05
Juntada de citação (outros)
-
30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 21:05
Juntada de laudo (outros)
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30/11/2023 21:05
Juntada de petição (outras)
-
30/11/2023 21:05
Juntada de Certidão (outras)
-
30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2023 21:05
Juntada de petição (outras)
-
30/11/2023 21:05
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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