TJPE - 0003347-32.2020.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003347-32.2020.8.17.2640 APELANTE: GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - FALIDO APELADO(A): ARNALDO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns que, nos autos de Ação de Habilitação de Crédito (Falência) nº 0003347-32.2020.8.17.2640.
Pela decisão interlocutória de ID 43118586 foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária (concedendo-se à parte, antes, o direito de demonstrar a alegada hipossuficiência), e determinada a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis (certidão no ID 43962858).
Eis o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido diante de elementos constantes dos autos que denotem a não-configuração da necessária insuficiência de recursos.
Para tanto, deve ser facultado à requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, o recorrente deveria ter comprovado, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez.
Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal.
Não atendido o requisito de admissibilidade, não forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido.
Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Esta decisão serve como ofício para comunicação ao Juízo processante, na origem.
Cumpra-se.
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (9) -
27/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:01
Não conhecido o recurso de GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - FALIDO - CNPJ: 15.***.***/0016-33 (APELANTE)
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25/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NICOLA RICCI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - FALIDO - CNPJ: 15.***.***/0016-33 (APELANTE).
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22/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:53
Dados do processo retificados
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03/10/2024 12:52
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 12:46
Dados do processo retificados
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03/10/2024 12:46
Processo enviado para retificação de dados
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02/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2024 13:03
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2024 13:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/04/2024 13:55
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 13:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/04/2024 16:58
Expedição de intimação (outros).
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22/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/11/2022 10:10
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:10
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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