TJPE - 0002837-16.2023.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:45
Publicado Sentença (Outras) em 28/03/2025.
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02/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002837-16.2023.8.17.8233 DEMANDANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA RÉU: SELECT MOTORS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré, SELECT MOTORS LTDA (também identificada nos autos como CONCEPT MOTORS LTDA), foi devidamente citada, por meio de oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/02/2025, conforme certificado nos autos.
Apesar de regularmente citada, a empresa recusou-se a receber o mandado, conduta que não tem o condão de invalidar o ato citatório, porém reforça sua inércia e desrespeito ao processo judicial.
A recusa expressa em receber a citação não compromete sua validade e eficácia, por prevalecer a presunção de veracidade conferida à atuação do oficial de justiça, nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 242, §1º, e art. 243, caput, do CPC/2015.
Conforme se depreende do termo de audiência, a parte ré deixou de comparecer ao ato, não apresentou defesa nem constituiu advogado, razão pela qual foram decretados os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que verossímeis e não contrariados pelas provas dos autos, o que se verifica no caso sub judice.
DECIDO.
A demanda versa sobre a aquisição de veículo automotor GM Prisma 1.0 Joye, ano/modelo 2018/2018, cor preta, placa PDD2745, chassi 9BGKL69U0JG374902, adquirido pelo autor junto à empresa ré em 21/07/2023, pelo valor total de R$ 51.900,00 ( cinquenta e um mil e novecentos reais) , sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos à vista (via pix e cartão), R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais) mediante a entrega de veículo usado (Onix, 2019, placa QUE4B15), e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos à transferência junto ao DETRAN/PE.
Alega o autor que, embora tenha recebido o veículo, não lhe foi entregue o documento do automóvel até a presente data, impossibilitando sua circulação legal.
Narra, ainda, que, além da ausência documental, o veículo adquirido possui diversas multas em aberto, cuja responsabilidade pelo pagamento foi assumida verbalmente pela ré, sem que, no entanto, tenha havido qualquer providência concreta.
Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com mais de 60 anos, e portador de câncer prostático, atualmente em tratamento, necessitando do veículo para deslocamentos médicos e demais atividades rotineiras, o que acentua a gravidade da situação e os prejuízos decorrentes da conduta omissiva da parte ré.
Diante do conjunto probatório e da presunção de veracidade dos fatos narrados, verifica-se que a empresa ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente quanto à entrega do CRLV-e do veículo e à regularização de pendências que inviabilizam seu uso pelo adquirente.
A ausência da documentação impossibilita o pleno exercício da posse do bem, e compromete a finalidade do contrato de compra e venda, caracterizando inadimplemento parcial.
Neste diapasão, tenho por acolher o pedido de cumprimento da obrigação, com entrega imediata do documento e regularização das multas incidentes por ser medida de justiça.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento, ainda que de forma parcial.
Explico.
A privação de uso do veículo por ausência de documentação, agravada pelo quadro de saúde do autor e sua condição de idoso, extrapola o mero aborrecimento, gerando constrangimentos que afetam sua dignidade e autonomia.
Todavia, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado na inicial deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
Considerando a falha na prestação do serviço, os transtornos efetivamente suportados pelo autor e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entende-se adequado o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais advindos da conduta ilícita da empresa promovida.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicado à espécie dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SELECT MOTORS LTDA (CONCEPT MOTORS LTDA) a: A) ENTREGAR ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o documento de propriedade (CRLV-e) do veículo GM Prisma 1.0 Joye, placa PDD2745, bem como a regularizar todas as pendências administrativas relativas a multas e transferência do bem junto ao DETRAN/PE, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) PAGAR ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 24 de março de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
26/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 10/02/2025 10:28, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Juizados Cemando)
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27/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 10:00
Alterada a parte
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27/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:01
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 14:52
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Juizados Cemando)
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14/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:51
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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19/10/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 07:23
Mandado enviado para a cemando: (Goiana JECível e Criminal Cemando)
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19/10/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/10/2023 09:43
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/09/2023 10:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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