TJPE - 0029546-29.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 01:49
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0029546-29.2024.8.17.2001 Apelante: Antônia Cristina de Lima Bezerra Apelada: Glaubemar de A.
V.
Lima Júnior - ME Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprimento integral da determinação de emenda.
Juntada tardia de documentos essenciais.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada diante da alegada satisfação das exigências formuladas pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
O exame dos autos revela que a apelante não atendeu integralmente ao comando judicial, deixando de juntar documentos essenciais à propositura da ação. 4.
A posterior juntada de documentos apenas em sede recursal não supre a omissão ocorrida na fase inicial, em consonância com o entendimento pacífico do STJ sobre a impossibilidade de juntada tardia de documentos essenciais à propositura da ação. 5.
A exigência de emenda da petição inicial não se trata de formalismo excessivo, mas sim de medida necessária à adequada instrução do feito e regular processamento da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando a parte autora não atende integralmente à determinação de emenda, comprometendo a instrução do feito e a delimitação da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162381/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0029546-29.2024.8.17.2001; Recorrente: Antônia Cristina de Lima Bezerra; Recorrido: Glaubemar de A.
V.
Lima Júnior - ME; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
26/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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