TJPI - 0000016-12.2015.8.18.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000016-12.2015.8.18.0111 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MARIA DIVA PEREIRA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20925779) interposto nos autos do Processo 0000016-12.2015.8.18.0111, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16631262, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MATÉRIA PREVIAMENTE DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA PELA INTERESSADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO FGTS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora tenha pacificado que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, o STF modulou o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, de modo que ‘se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária’. 2.
De fato, por ser matéria de ordem pública, que não é sujeita à preclusão temporal, tem-se que a prescrição pode ser analisada de ofício pelo grau recursal sem que o seu acolhimento implique em reformatio in pejus, porém esse efeito devolutivo é limitado pela preclusão consumativa, que resta configurada quando, uma vez decidida no processo, a matéria não for impugnada pela parte sucumbente. 3.
In casu, o ESTADO DO PIAUÍ, injustificadamente, alegou como preliminar a necessidade de acolher a prescrição quinquenal, que já havia sido previamente reconhecida pelo juízo a quo.
O prazo prescricional, porém, não foi impugnado pela requerente, estando sujeito ao instituto da preclusão consumativa, de modo que, embora a hipótese seja de aplicação da prescrição trintenária, a manutenção da incidência da prescrição quinquenal será a medida que se impõe. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 5.
O demandante, ora apelado, fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão. 6.
Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, bem como das contraprestações não pagas. 7.
Recurso não provido.
Honorários majorados.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente de id. 16923060, os quais foram conhecidos e não providos (id. 19802368).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º II e XXXVI, 18, 25 e 37, II e § 2º, da CF.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º II e XXXVI, 18, 25 e 37, II e § 2º, da CF, sob a arguição de que a contratação para exercício de cargo público se deu sem a prévia prestação de concurso público, de forma a torná-la nula de pleno direito, e, em assim sendo, não faz jus a Recorrida à percepção de qualquer parcela, inclusive o FGTS, ante a inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que “configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990”, conforme se verifica, in verbis: “Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitido em 1998, exercendo as funções de merendeira e prestadora de serviços gerais para a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, permanecendo nessas funções até 2009, momento em que foi demitida sem o pagamento das verbas rescisórias pelo período trabalhado.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público’.
De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: (…) Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: (…) Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como a contraprestação pelo período trabalhado e não pago.
Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.”.
A respeito da declaração de nulidade de contratos com a Administração Pública pela inobservância ao art. 37, II, e §2º, da CF, e seus efeitos jurídicos, a Suprema Corte já proferiu os seguintes julgamentos: Tema de repercussão geral 191 (RE 596.478/RR); Tema de repercussão geral 308 (RE 705.140/RS) e Tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478/RR (Tema 191), em sede de repercussão geral, definiu que, se o contrato com a Administração Pública foi declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, é constitucional o pagamento de depósito de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990.
Novamente, julgando o Tema 308 (RE 705.140/RS), o STF estabeleceu que a contratação cominada de nulidade pela inobservância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS.
Em arremate à análise do posicionamento da Suprema Corte acerca da questão, quando da deliberação, sob a sistemática dos precedentes, do RE 765.320/MG (Tema 916), o Pretório Excelso, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, cuja aplicação foi modulada, nos termos do ARE nº 1.243.442/MG AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos, ipsi litteris: “Com efeito, embora a literalidade da tese do Tema 916 da Repercussão Geral faça referência apenas aos servidores temporários irregularmente contratados, a compreensão da questão constitucional então resolvida por esta Corte torna certo ser ele igualmente aplicável a servidores admitidos por outros meios inválidos.”.
Procedendo a uma detida análise do precedente, conclui-se que, no julgamento do Tema nº 916, o STF ratificou a jurisprudência sobre os Temas 191 e 308, de repercussão geral, para reconhecer que: “A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas” (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
Nesse sentido, vejamos trecho do acórdão paradigmático do Tema 916, do STF: “
Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.”.
Nítida, portanto, da leitura do acervo da lide, a conformidade da convicção firmada nesta Corte Estadual com aquela definida pelo STF em sede de repercussão geral, visto que o acórdão guerreado entendeu como devido o pagamento do FGTS, ante a nulidade da contratação, considerando a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Dessa forma, constata-se que o aresto recorrido decidiu em perfeita consonância com o precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, no Tema nº 916.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:27
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
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20/01/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 10:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 14:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:54
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:01
Expedição de intimação.
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18/04/2024 11:01
Expedição de intimação.
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18/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 13:19
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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