TJPE - 0081823-27.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:25
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081823-27.2021.8.17.2001 Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Apelado: Márcio Alves do Nascimento.
Juízo de Origem: 23ª Vara Cível da Capital – Seção B.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CONFIGURADA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO RÉU.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O magistrado singular extinguiu o feito por sentença, sem resolução de mérito, nos termos art.485, IV, do CPC, após o autor/apelante deixar transcorrer o prazo in albis quando instado a se manifestar sobre a citação frustrada do demandado. 2.
Súmula 170 do TJPE. 3.
Desnecessária a intimação pessoal do autor, posto configurar hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Ausência de violação aos princípios da razoável duração do processo, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito, pois a citação válida é condição indispensável para o regular desenvolvimento do feito. 5.
Apelação Cível desprovida, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0081823-27.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 11 -
26/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:30
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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