TJPI - 0001817-08.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001817-08.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda Pública Estadual foi intimada tomou ciência que da penhora infrutífera, na data de 20/06/2018, conforme documentos de ID: 5608460- fls. 40/41, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3.
Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 19/06/2019, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findou em 19/06/2024.
Dito isso, e com fundamento no princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
Intime-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001817-08.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda Pública Estadual foi intimada tomou ciência que da penhora infrutífera, na data de 20/06/2018, conforme documentos de ID: 5608460- fls. 40/41, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3.
Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 19/06/2019, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findou em 19/06/2024.
Dito isso, e com fundamento no princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
Intime-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:47
Determinada diligência
-
07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:05
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:04
Intimado em Secretaria
-
17/05/2023 12:03
Intimado em Secretaria
-
09/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:01
Revogada a suspensão do processo
-
08/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:29
Juntada de comprovante
-
08/06/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:13
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 11:52
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000842-15.2014.8.18.0033
-
07/05/2019 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2019 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2019 10:20
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000842-15.2014.8.18.0033
-
22/02/2019 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2019 10:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
10/01/2019 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 09:24
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/09/2018 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2018 14:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 14:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2018 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2018 12:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/05/2018 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/02/2018 17:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
29/06/2017 14:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2015 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2015 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/03/2015 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/08/2014 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2014 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/05/2014 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2014 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2014 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/03/2013 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2012 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2012 11:52
Distribuído por sorteio
-
23/11/2012 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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