TJPE - 0014396-87.2020.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:39
Expedição de .
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLENE DOMINGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLENE DOMINGUES DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLENE DOMINGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA DO MAR em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0014396-87.2020.8.17.2990 AUTOR(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA DO MAR RÉUS: CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA e MARLENE DOMINGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo(a) autor(a), contra a sentença proferida no ID 198025515, cujo dispositivo reproduzo abaixo: “Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 56, 57 e 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Por força do princípio da causalidade, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 389, p. ú., do CC), considerando a natureza da ação, o grau de zelo do causídico e o tempo despedido para o serviço, nos temos do artigo 85, § 2°, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior.
Juiz de Direito".
Sustenta, o(a) recorrente, que o decisum aviltado padece de contradição "(...) em razão da impossibilidade legal/processual do pedido fundado em trato sucessivo (Art. 323 do CPC), quando do ingresso da Ação de Execução, apontada por Vossa Excelência, antecedente a esta; visto que, nos idos de 2020, mais precisamente 08/09/2020, não era propriamente permitido, ainda que assim requeridas, a inclusão de taxas condominiais vincendas àquelas Ações de Execução, já ajuizadas.
A maioria esmagadora dos julgadores denegavam o pedido, de plano. (...)".
Requereu, desta feita, o provimento do recurso, para que "(...) a sentença seja devidamente ajustada, em razão das incorreções e flagrantes contradições retro apontadas. (...)".
Decido.
Percebe-se claramente, ao se compulsar as razões do recurso, que o(a)(s) embargante(s) busca(m) obliquamente o reexame das conclusões contidas no decisum guerreado, pela via dos embargos de declaração, à míngua de apontar(em) efetivamente omissão, contradição ou obscuridade.
Limita(m)-se, pois, a expressar(em) mera discordância em relação ao entendimento ali preconizado, pelo que almeja(m) revertê-lo.
Entretanto, os embargos aclaratórios não se prestam ao revolvimento da matéria decidida, como é de trivial sabença.
Neste sentido: (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
LEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no acórdão ora embargado. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1258303 PB 2011/0139215-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) A quaestio foi devidamente enfrentada no decisum aviltado e a tese do(a) ora embargante rejeitada.
Veja-se (ID 198025515, pp. 1 e 3): "(...) nada obstante os argumentos tecidos pelo autor na petição inicial, é certo que o pedido deduzido na presente ação encontra-se incluído expressamente na demanda anteriormente ajuizada.
A propósito, veja-se o trecho da petição inicial da Ação de Execução n° 0005137-10.2016.8.17.2990: Trata-se de clara hipótese de continência, prevista no artigo 57 do CPC/2015, litteris: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Noutro giro, havendo ação em curso na qual se discuta relação obrigacional de trato sucessivo, a cobrança das prestações que forem se vencendo durante o tempo em que estiver tramitando consideram-se incluídas no pedido, mesmo que não haja requerimento expresso. É o que a doutrina denomina pedido implícito.
Sobre o tema, diz o artigo 323 do CPC/2015: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Dessa forma, falece ao credor interesse de agir para cobrar a dívida condominial vencida no curso da lide anterior, por meio da propositura de nova ação.
Nesse diapasão, tanto a continência quanto à carência da ação por falta de interesse de agir são hipóteses de extinção do processo sem incursão no mérito.
Neste sentido: (grifos nossos) Apelação Cível.
Execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Sentença que reconheceu a continência, julgando extinto o processo.
Recurso aviado pelo condomínio.
Execução anterior que contém pedido expresso de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo.
Planilha de cálculo que englobou encargos posteriores ao ajuizamento daquela demanda.
Ausência de interesse de agir na propositura da nova execução.
Arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC.
Princípios da economia e da celeridade processuais.
Sentença mantida, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014463-45.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE DA SEGUNDA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO.
I - O art. 323 do CPC prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II - Por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC, as normas do procedimento comum aplicam-se, também, aos processos de execução e à fase de cumprimento de sentença.
III - É possível a inclusão, em cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação.
IV - Constatada a desnecessidade da propositura da segunda ação de cobrança quando há título executivo judicial que assegure ao autor o recebimento das parcelas objeto da demanda, oriundo de outra ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do segundo feito por falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.464466-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Ressalto que os argumentos do requerente são incapazes de modificar a compreensão deste Juízo acerca do tema, e a inclusão da terceira promovida no polo passivo não tem o condão de infirmar o entendimento acima esposado." Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração (ID 198906013) opostos pelo(a) promovente, mantendo incólume a sentença fustigada.
Intime-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BAPTISTA DOMINGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARLENE DOMINGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2024 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
31/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 11:35
Expedição de citação (outros).
-
27/09/2023 11:35
Expedição de citação (outros).
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/06/2023 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2023 13:45
Dados do processo retificados
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:40
Alterada a parte
-
14/06/2023 13:39
Processo enviado para retificação de dados
-
14/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/06/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/02/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
23/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/06/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 14:07
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
19/05/2021 14:07
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 14:36
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
19/02/2021 14:36
Expedição de citação.
-
19/02/2021 07:52
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 15:19
Expedição de citação.
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15/12/2020 15:15
Expedição de intimação.
-
15/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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