TJPI - 0801619-25.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULO GOMES CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801619-25.2018.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PAULO GOMES CARDOSO, LUISA DO NASCIMENTO COSTA CARDOSO, SANDRA CARLA COSTA CARDOSO, SUZANA CELIA COSTA CARDOSO, SILMARA COSTA CARDOSO, FRANCISCO CLEITON COSTA CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face do Espólio do Sr.
Paulo Gomes Cardoso, representado por Luisa do Nascimento Costa Cardoso, visando ao recebimento de quantia líquida, certa e exigível, nos moldes dos documentos acostados aos autos.
A parte executada opôs embargos à ação monitória, com pedido de efeito suspensivo (ID: 70063840), nos quais suscita, em suma, a impossibilidade de penhora de imóvel objeto da matrícula nº 19.795, do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, sob o fundamento de que o referido bem não pertencia ao espólio, mas sim ao Município de Piripiri, cabendo ao falecido apenas a posse do imóvel.
Aduz, ainda, que o bem, por ser público, é impenhorável, por integrar patrimônio público, inexistindo, portanto, responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos termos do art. 796 do CPC.
O exequente apresentou impugnação (ID: 71954093), na qual argumenta, preliminarmente, que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes deve ser indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, defende que, ainda que o imóvel seja de propriedade do Município, o falecido detinha posse legítima e economicamente valiosa, cujos direitos possessórios foram reconhecidos e inclusive objeto de autorização judicial para alienação no inventário, tratando-se, portanto, de bem de valor patrimonial passível de penhora, à luz do art. 835, XIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a sua alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Na hipótese, a parte exequente impugnou de forma fundamentada o pedido de gratuidade, afirmando a ausência de documentação comprobatória, tendo em vista que, de fato, os embargantes não trouxeram documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, nem esclareceram sua real situação financeira.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte comprove posteriormente os requisitos legais.
III – DA NATUREZA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS O ponto central da controvérsia reside na possibilidade ou não de constrição judicial de direitos possessórios sobre imóvel de propriedade do Município de Piripiri, cuja posse era exercida pelo de cujus, Sr.
Paulo Gomes Cardoso, à época do óbito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 796 do CPC dispõe que: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Não se trata, pois, de responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas de responsabilização patrimonial do espólio ou da herança, nos limites do acervo transmitido.
O imóvel objeto de penhora, conforme documentação acostada aos autos (ID: 70064196), é de propriedade do Município de Piripiri.
Todavia, conforme se extrai do inventário judicial autuado sob o nº 0800848-13.2019.8.18.0033, a posse do imóvel, com direito de uso e suas benfeitorias, foi reconhecida judicialmente como parte do acervo hereditário, tendo sido inclusive autorizada a alienação dessa posse por decisão proferida nos autos do inventário.
Nesse sentido, ainda que o imóvel pertença ao Município, o falecido detinha direito possessório economicamente relevante, o qual, inclusive, foi avaliado judicialmente e reconhecido como bem transmissível por sucessão causa mortis.
Tal direito, por sua natureza patrimonial e econômica, integra o acervo da herança, conforme jurisprudência pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – Possibilidade – Inexistência de matrícula – Questão que deve ser averiguada, porém, não em sede de cumprimento de sentença – Direitos possessórios do executado existentes – Penhora autorizada conforme art. 835, inc.
XIII, do CPC – Direitos possessórios têm valor e podem ser avaliados para o prosseguimento da execução, independentemente da regularização da matrícula – Jurisprudência desta Corte – Decisão reformada para autorizar a penhora dos direitos possessórios.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092240-37.2024.8.26 .0000 São Vicente, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre direito possessório, com base no artigo 835, XIII, do CPC, antigo artigo 655, XI, do CPC/73, por possuir referido direito claro valor econômico, já que o titular desse direito pode usufruir livremente do bem. (TJ-MG - AI: 10000181358516012 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Nos termos do art. 835, XIII, do CPC, são passíveis de penhora “outros direitos”, o que abrange, inequivocamente, os direitos possessórios sobre bens imóveis, sobretudo quando a posse é dotada de valor de mercado.
A penhora de direitos possessórios, por sua vez, deve observar a forma prevista no art. 838 do CPC, ou seja, mediante lavratura de auto de penhora, não se aplicando, nesse caso, a averbação na matrícula do imóvel, por não se tratar de direito de propriedade, mas de posse.
Logo, mostra-se plenamente legal e possível a constrição de tais direitos, não recaindo sobre o imóvel público em si, mas sim sobre a posse exercida pelo espólio, bem avaliada e autorizada à alienação no inventário.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo Espólio de Paulo Gomes Cardoso, mantendo-se a possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.795, Livro 2 do CRI de Piripiri, nos termos do art. 835, XIII, e 838 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja suspensão nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, poderá ser deferida tão-somente após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me conclusos para fins de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
PIRIPIRI-PI, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON COSTA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SUZANA CELIA COSTA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO COSTA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SANDRA CARLA COSTA CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/08/2023 06:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO GOMES CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:09
Decorrido prazo de PAULO GOMES CARDOSO em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 00:01
Decorrido prazo de PAULO GOMES CARDOSO em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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