TJPE - 0011308-49.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:26
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0011308-49.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO EXECUTADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE LOYO REGO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais de sala empresarial, o qual não é cabível em sede de juizado especial, visto que, conforme se vê dos autos, o exequente não tem a natureza jurídica de condomínio residencial, ou seja, não se insere entre as pessoas autorizadas a demandar no sistema dos juizados especiais.
A respeito, transcrevo a ementa a seguir: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL.
SHOPPING CENTER.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015).
Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, que “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
Assim, extingo a presente ação de execução na forma do art. 924, I, do CPC, bem como, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência do juizado especial para processar a presente execução promovida por condomínio não residencial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
27/03/2025 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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