TJPE - 0000661-29.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000661-29.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS HIPOLITO LOPES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito C/C Pedido De Tutela De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por Maria das Graças Hipolito Lopes em face de Banco BMG., na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado que não teria sido expressamente autorizada.
Sustenta a inexistência de consentimento válido e a ausência de fornecimento de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato.
Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu, carência de ação e como prejudicial de mérito, a prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a realização de múltiplos saques.
Aduz, ainda, que a parte autora se beneficiou dos valores disponibilizados, não podendo pleitear sua restituição sem a devida devolução.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações do réu. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 93, IX, da CRFB e dos arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC.
Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
O art. 17 do novel diploma processual civil estabelece que a parte, para postular em juízo, deve ter interesse e legitimidade, não sendo necessário, para o exercício do direito de ação, o prévio requerimento administrativo, mormente porque, em causas de consumo, é sabido que as reclamações na via extrajudicial, em raríssimas vezes, resultam na solução do litígio entre as partes, sendo absolutamente irrazoável, assim, exigir-se de um consumidor, quando este sofrer, supostamente, lesão ou ameaça em seu direito, a formulação de requerimentos na esfera administrativa antes de poder postular em juízo.
Logo, no caso presente, reputo que há inequívoco interesse processual por parte do demandante, face aos argumentos e documentos anexados com a inicial, razão pela qual a preliminar não merece prosperar.
Sem outras preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Como prejudicial de mérito, o réu alegou a ocorrência de prescrição.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando, ainda, que os descontos eram mensais e se prolongaram no tempo, renova-se mensalmente o início do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, por entender que não decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso.
Ainda, o réu arguiu prejudicial de decadência.
Não se fala em decadência no presente caso, de modo que o instituto jurídico aplicável é a prescrição, já devidamente rechaçada.
Rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório.
Os pressupostos processuais estão presentes e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito.
No mérito, vislumbro que o caso presente revela evidente relação de consumo, regida, pois, pela Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pelo banco fornecedor demandado, amoldando-se, portanto, perfeitamente, as partes, aos conceitos preconizados pelos arts. 2º e 3º da lei consumerista supracitada.
Frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviço e se estabelece uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor (súmula nº 287 do STJ).
O cerne do litígio é identificar se a contratação impugnada e questionada é válida ou não.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Sustenta a inexistência de consentimento válido e a ausência de fornecimento de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato.
O banco réu, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, tendo juntado, para provar o alegado, os contratos formalizados por meio digital, contendo foto da face da demandante, bem como de seus documentos pessoais (ID 179826101 e 179826104).
Oportunamente, ressalto que na petição inicial, embora a autora aponte que não anuiu com o contrato, os excertos juntados na referida peça processual não trazem o número do contrato impugnado / questionado.
Nem no texto da inicial há menção ao número do contrato.
Como regra, entende a jurisprudência pelo reconhecimento da invalidade dos contratos de cartão de crédito consignado nos casos em que fique evidente que o consumidor foi induzido a erro ou que houve simulação e/ou que não houve informação clara, adequada e inequívoca acerca da modalidade de contratação firmada entre as partes.
Contudo, no caso em tela, o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos contrato válido, além dos comprovantes de disponibilização dos valores dos saques (TEDs) e faturas que comprovam a utilização do cartão para a realização de saques complementares e compras (IDs. 179826098, 179826113, 179826115).
Nesse sentido, observo que o contrato apresentado possui cláusulas claras acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), forma de pagamento, encargos incidentes e reserva de margem consignável, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falta de informação adequada ao consumidor.
Com isso, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco réu, que comprovou ter disponibilizado todas as informações necessárias à autora no momento da contratação, possibilitando sua livre manifestação de vontade.
A mera alegação da autora de que desconhecia a modalidade contratada não é suficiente para macular o negócio jurídico, mormente quando o réu apresenta conjunto probatório demonstrando a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Por fim, chamo atenção para o fato de que, assim como ocorreu no presente processo, é comum que a petição inicial sequer delimite o contrato impugnado, incumbência a cargo da parte demandante, principalmente à luz da boa-fé processual e da postura cooperativa que cabe a todos os sujeitos processuais, princípios que orientam o CPC.
A simples juntada de extratos do INSS sem evidenciar o negócio impugnado e a simples condição de consumidora não garantem o êxito da demanda.
Desse modo, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta -
26/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 03:01
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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12/09/2024 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/08/2024 06:13
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:47
Expedição de citação (outros).
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29/07/2024 22:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:34
Adesão ao Juízo 100% Digital
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26/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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