TJPE - 0000064-37.2025.8.17.2830
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ROMERO LEITE DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000064-37.2025.8.17.2830 AUTOR(A): MARCOS ROMERO LEITE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO / DECISÃO O Sr.
Marcos Romero Leite da Silva, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil.
A demanda foi proposta e inicialmente distribuída ao VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO/PE.
Na decisão de ID 192894516 houve o reconhecimento da incompetência territorial porque a parte autora reside em Salgueiro/PE. É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a competência territorial, em regra, é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado.
Aliás, a falta de alegação em momento oportuno acarreta a prorrogação da (in)competência relativa, nos moldes do art. 65, caput, do mesmo diploma processual civil.
Esta também é a interpretação a ser conferida ao § 1° do art. 64 do CPC.
A propósito, há muito o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio” (Súmula n° 33).
Conforme dispõe o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Por fim, a jurisprudência é firme, cito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EMISSÃO.
BANCO DO BRASIL.
DOMICÍLIO DO AGRAVANTE.
OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Aplica-se a lógica retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea a, ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Legislação Consumerista. 2.
Não se verifica ilegalidade em optar o consumidor pelo foro de domicílio do réu, Banco do Brasil, cuja sede está localizada em Brasília/DF, porquanto em conformidade com os normativos que regem a matéria. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07405055420228070000 1686620, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023).
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Reconheço,
por outro lado, que o ordenamento jurídico não pode ser analisado de maneira fragmentada, como se inexistisse ligação entre os mais diversos ramos e temas do Direito.
Impõe-se, justamente por isso, realizar uma interpretação sistemática, sob a premissa de que nesta modalidade de interpretação deve-se enfrentar “[...] questões de compatibilidade num todo estrutural, ou seja, compreende o ordenamento jurídico como um todo dotado de unidade e, por isso mesmo, regido por cânones de hierarquia (norma superior prevalece sobre a inferior), temporalidade (norma mais nova revoga a norma mais antiga) e especialidade (norma especial não revoga a norma geral, mas cria uma situação de coexistência, sendo aplicada no que for esta especialidade)1”.
Nesse contexto, se de um lado a competência relativa, como regra, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, de outro o art. 5° do CPC determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, sendo que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6° do CPC).
Assim, nada impede que no caso concreto, em sendo verificado abuso de direito, realizando o necessário “distinguishing”, a incompetência relativa seja reconhecida de ofício.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
Na verdade, o que motivou o declínio da competência foi tão somente o fato de a parte autora residir na Comarca de Salgueiro/PE, e junto houve a colação nos autos o comprovante de residência (ID n. 194704013).
Não bastasse isso, o art. 53, do CPC, é expresso ao consignar que “É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
Como observa-se o consumidor pode optar pela comarca, mostra-se com melhores condições de logra êxito, sendo perfeitamente aceitável que seja demandando na VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO/PE, bem como é interesse da parte autora na demanda no endereço que acredita ter melhores condições de promover seus direitos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 66, parágrafo único, e art. 953, I, todos do Código de Processo Civil, resolvo por suscitar conflito negativo de competência.
OFICIE-SE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, enviando-lhe cópia integral dos autos do processo ora analisado.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Ressalvada determinação em contrário do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência suscitado nesta data.
Salgueiro/PE, data da assinatura.
Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:50
Suscitado Conflito de Competência
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14/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro vindo do(a) Vara Única da Comarca de João Alfredo
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10/02/2025 15:44
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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