TJPI - 0800343-88.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:32
Juntada de petição
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800343-88.2021.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: HILDA ALMEIDA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES-TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – PROPORCIONAL – REVELIA DECRETADA - APELAÇÃO PROVIDA - SÚMULA 18 DO TJPI.
Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Hilda Almeida da Costa, ora apelante, contra Banco Pan S.A, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, bem como ao pagamento em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante, alega inicialmente preliminar de prescrição e a não juntada de contrato e transferência de valores para sua conta.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada em suas contrarrazões, alega inicialmente, preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, conduta da parte autora, prescrição trienal, documentos necessários, falta de interesse de agir.
Requer o improvimento do recurso da parte autora para a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
DECIDO.
Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em janeiro de 2021 (id. 7012455), sendo que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2021, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Entendo também, que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Assim, foi verificado que o apelante não juntou contrato e nem o comprovante da transferência dos valores – TED nos autos.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).
Em face da revelia da parte requerida, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Regularmente citado, a instituição financeira não apresentou defesa.
Tal fato o torna revel.
Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de afastamento de revelia decretada.
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a ação, para cancelar o contrato entre as partes e condenar o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de HILDA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *51.***.*92-91 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *51.***.*92-91 (APELANTE).
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09/10/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 11:53
Juntada de intimação
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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19/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:10
Baixa Definitiva
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19/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/01/2023 09:07
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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19/01/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:47
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/10/2022 19:45
Conhecido o recurso de HILDA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *51.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
18/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 09:03
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 18:39
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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