TJPE - 0035291-48.2023.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 00:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:53
Expedição de .
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
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06/12/2024 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0035291-48.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: RODRIGO DE CARVALHO FLAMINI DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc..
RODRIGO DE CARVALHO FLAMINI, parte exequente, ingressou com cumprimento de sentença contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, designada por TAP AIR PORTUGAL, conforme o contido na petição de id. 176930815, pleiteando a importância de R$10.003,49 ( dez mil e três reais e quarenta e nove centavos).
A parte executada antes de ser intimada para realizar o pagamento do cumprimento de sentença, procedeu com a juntada do depósito para fins de cumprimento de sentença no id. 177533854.
A parte exequente, em seguida, na petição de id.181030657, requereu a liberação dos alvarás do valor depositado em seu benefício, e de seu patrono, esse último, em relação aos honorários contratuais pactuados de id.181030658.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença definitiva, vez que o ato jurisdicional que pôs fim à lide transitou em julgado (art. 523, §1º do NCPC).
Como acima exposto, houve o cumprimento pela parte executada quanto à importância solicitada a título de cumprimento de sentença.
Isso resulta na extinção da obrigação e consequente finalização da execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Pelas razões acima expostas, satisfeita a obrigação, declaro extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Assim, proceda a imediata expedição dos alvarás, do depósito de id. 177533854, em benefício da parte exequente e de seu patrono, esse último, em relação aos honorários contratuais pactuados de id.181030658, conforme consta na petição de id. 181030657.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, logo após o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
04/12/2024 06:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 05:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:46
Publicado Sentença (Outras) em 09/07/2024.
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27/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/07/2024 08:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/07/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:15, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/09/2023 18:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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31/07/2023 17:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:12
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/07/2023 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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