TJPE - 0039772-12.2006.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DINAMICA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039772-12.2006.8.17.0001 EXEQUENTE: DINAMICA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME EXECUTADO(A): ALBRANOR NORDESTE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198085834 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de execução de cheques.
Ao ser intimado para comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de ofícios por ele requerido e deferidos em decisão, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 165009754.
Diante do que se apresenta, determino a suspensão do feito, com base no art.921, III, do CPC, e posterior arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional (art.921, §§ 2° e 4°).
Em se tratando de ação de execução lastreada em ccheques, o prazo prescricional aplicável é o semestral, conforme previsto no art. 59 da Lei n° 7.357/1985, conhecida como Lei do Cheque.
Após decurso do prazo prescricional acima referido, e considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intime-se a parte para manifestação (art. 921, § 5º, CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 23 de março de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:53
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 08:53
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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29/10/2022 10:39
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/09/2022 10:59
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:59
Expedição de intimação.
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08/06/2022 17:00
Expedição de Certidão de migração.
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12/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:08
Expedição de intimação.
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28/04/2022 16:23
Dados do processo retificados
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04/03/2022 14:16
Processo enviado para retificação de dados
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21/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:16
Juntada de documentos
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19/10/2021 09:09
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2006
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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