TJPI - 0800211-09.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800211-09.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: SAMUEL DE ARAUJO FORMIGA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO ambas as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800211-09.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: SAMUEL DE ARAUJO FORMIGA REU: INSS DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, em juízo de cognição rasa, o conjunto informativo que instrui a exordial não se mostra suficiente à prova de verossimilhança das alegações autorais, porquanto composto por documentação produzida a partir de meras declarações unilaterais da direta interessada sobre o tipo e o período de atividade exercida .
Neste sentido, à míngua da necessária probabilidade do direito em relação à qualidade de segurado, bem como pelo caráter irrepetível e efêmero das parcelas do benefício pleiteado, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5.
CITE-SE e INTIME-SE o ente público requerido, na pessoa de seu representante legal ou por seu órgão de representação, na forma do art. 183, caput e §1º, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita; 6.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 7.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 8.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo ente demandado, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 9.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 10.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL DE ARAUJO FORMIGA - CPF: *77.***.*81-04 (AUTOR).
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21/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL DE ARAUJO FORMIGA em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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