TJPE - 0114564-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/12/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114564-18.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EXECUTADO(A): GR SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID188513460, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO R.H., 1.
O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 794, do CPC. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital.
Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5.
Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8.
Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 09.
Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 10.
Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade).
Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. 11.
Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 12.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 13.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 14.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 15.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Recife, 17 de novembro de 2024.
Júlio Cézar dos Santos Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2024.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 05:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/11/2024 05:47
Expedição de Mandado (outros).
-
29/11/2024 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 19:07
Alterado o assunto processual
-
17/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039931-94.2023.8.17.8201
Diego Jose Dasilva
Mikael Reboucas Labre da Silveira
Advogado: Orlando Barros Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2023 15:20
Processo nº 0055658-87.2024.8.17.9000
Mauro da Silva Vitoria
2ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Paulo Gutemberg Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2024 16:28
Processo nº 0005735-03.2021.8.17.8223
Luiz Antonio da Silva
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2021 08:17
Processo nº 0079586-15.2024.8.17.2001
Adilson Francisco da Silva
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2024 16:30
Processo nº 0039524-54.2024.8.17.8201
Luciana Costa Barros Lins
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 22:22