TJPE - 0003243-30.2017.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:14
Baixa Definitiva
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22/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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22/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BELLA VISTA IV SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003243-30.2017.8.17.3130 APELANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS APELADO: BELLA VISTA IV SPE LTDA.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por JOSE RICARDO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
Conforme se extrai dos autos, houve a interposição de ação de indenização, em virtude de rescisão de contrato firmado entre as partes.
Após o trâmite regular da ação, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, posto que não houve negativa de parte ré em proceder com a devida devolução, inclusive, já tendo sido pago uma parte dos valores, sem olvidar que o complemento fora depositado judicialmente durante o transcurso do feito no juízo de origem.
Irresignado com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas ao ID 13533691. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos já apresentados na inicial.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade concedida pelo magistrado a quo. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
21/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:09
Não conhecido o recurso de JOSE RICARDO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*71-72 (APELANTE)
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18/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/10/2020 11:40
Recebidos os autos
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20/10/2020 11:40
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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