TJPE - 0003274-06.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 ': (87) 38669519 E-mail: [email protected] Processo nº 0003274-06.2024.8.17.3130 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO, DIEGO FERNANDO LEON OSPINA, JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO REQUERIDO(A): DELEGACIA DE POLÍCIA DA 214ª CIRCUNSCRIÇÃO DE PETROLINA/PE REQUERENTE: WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO, DIEGO FERNANDO LEON OSPINA, JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Esmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, ficam os requerentes, na pessoa do advogado RASSIRE OLIVEIRA DE SOUSA - OAB BA21388 , intimados do teor da Decisão de ID 174899691, bem como da expedição dos ofícios para restituição dos bens, ficando ciente que os referidos expedientes já foram encaminhados para Delegacia de Polícia da 214ª Circunscrição de Petrolina/PE.
Decisão: "DECISÃO.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO, DIEGO FERNANDO LEON OSPINA e JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO, no bojo do presente incidente, na qual se foi objeto da ação penal 0002515-04.2019.8.17.1130.
A ação penal foi extinta pelo instituto da prescrição.
Instando a se manifestar, o (a) representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido dos requerentes (ID 169871750). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido merece procedência, sendo a hipótese realmente de devolução dos bens apreendidos aos requerentes.
Senão, vejamos.Os bens foram apreendidos na posse dos autuados, cumprindo o requisito referente à demonstração da propriedade dos bens apreendidos.
Inexistem dúvidas, pois, acerca do direito do requerente, preenchendo-se a exigência legal do art. 120 do Digesto Processual Penal: Art. 120: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Outrossim, vejo que os bens não se tratam de produto ou instrumento de crime, pelo que não é mais necessária a manutenção da apreensão do mesmo, consoante a regra esculpida no art. 118 do mesmo Diploma legal: Art. 118: Antes de transitar em julgamento a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ademais, além da inexistência de dúvidas quanto à propriedade do bem, tenho que o mesmo de fato não interessa mais ao processo, encontrando a ação penal arquivada.
Dessa forma, cumprida as providências legais, com supedâneo nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, devendo a Secretaria providenciar a expedição de ofício ao competente distrito policial, local onde os bens encontra-se apreendidos, para proceder a devolução e a expedição de alvarás para restituição dos valores depositados judicialmente, pertencente à WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO, DIEGO FERNANDO LEON OSPINA e JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO, conforme termo de apreensão do IP. 08.026.0214.00607/2019-1.3.
Já foram restituídos os bens: Motocicleta Honda XRE 300 (Diego) e celular Samsung Galaxy S9 (Wbeilmar).
Fica autorizada a entrega dos referidos bens PESSOALMENTE aos requerentes e/ou a outra pessoa legalmente por ele indicada, através de termo de entrega.
Intime-se o (a) advogado (a) do (a) requerente.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se.
Petrolina/PE, data conforme assinatura digital.
Elder Muniz.
Juiz de Direito".
HUGO DE LIMA PEREIRA Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:11
Processo Reativado
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19/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:28
Expedição de Alvará.
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03/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:29
Processo Reativado
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:42
Processo Reativado
-
23/09/2024 09:28
Decorrido prazo de WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:28
Decorrido prazo de JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:28
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO LEON OSPINA em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de WBEIMAR GUILLERMO ZULUAGA CASTANO em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de JADER ANDRES MONTOYA ESCUDERO em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO LEON OSPINA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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17/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:35
Deferido em parte o pedido de DIEGO FERNANDO LEON OSPINA - CPF: *17.***.*61-43 (REQUERENTE)
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04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/05/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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