TJPE - 0000360-60.2023.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000360-60.2023.8.17.9901 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO MONTEIRO AGRAVADO(A): TEREZA CRISTINA CAVALCANTI DA COSTA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A sua concessão constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em análise, não restaram evidenciados, de forma inequívoca, os requisitos legais para a concessão da medida urgente, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 02 -
25/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2024 10:59
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 08:24
Expedição de intimação (outros).
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25/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 10:45
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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08/12/2023 15:53
Expedição de intimação (outros).
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08/12/2023 15:23
Matéria não objeto de plantão
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08/12/2023 01:59
Conclusos para o Gabinete
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08/12/2023 01:59
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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08/12/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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