TJPE - 0046348-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046348-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M.
I.
S.
D.
REPRESENTANTE: OTILIA MARIA DE SOUZA DINIZ RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197779252 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
M.I.S.D infante absolutamente incapaz, representada por sua representante legal, Sr.
OTILIA MARIA DE SOUZA DINIZ, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., igualmente qualificada.
Aduziu, que é beneficiária do plano de saúde da Hapvida estando em dia com sua contraprestação mensal.
Alegou que com 9 meses de idade, sua mãe deu entrada na emergência pediátrica do hospital da rede própria da requerida, com diagnóstico de bronquiolite aguda, febre e queda de saturação; Após receber alta, foi novamente levada ao hospital, apresentando queda de saturação e quadro febril, tendo sido liberada sem a internamento necessário.
Dias depois, diante da piora do quadro clínico, foi admitida novamente e, segundo alega, não recebeu a devida internação, tendo sido liberada com a recomendação de retorno à emergência em caso de piora dos sintomas.
Diante da contínua piora do quadro clínico, a genitora buscou atendimento particular no Hospital Esperança, onde foi constatada a necessidade imediata de internação em leito de CTI pediátrico Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos custos com às despesas médicas, hospitalares, laboratoriais referentes à internação da autora em hospital diverso da rede própria.
Ainda, pugnou pela condenação da demandada de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Este juízo, por meio da decisão de ID 131657898, deferiu o pedido antecipatório.
Citados, os réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, apresentaram contestação de ID 148994051, sustentando, em breve síntese, que a autora recebeu a devida assistência médica, mas não havia indicação clínica para internação nas ocasiões anteriores, de forma que a alta ocorreu pela melhora do quadro e não pela ausência de leitos.
Alegou que o contrato prevê rede própria e credenciada e a escolha por hospital não credenciado foi unilateral da parte autora.
Por fim, defendeu que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e regulatórias, não havendo dano a ser indenizado.
Requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora nada requereu, enquanto os suplicados pugnaram pela designação de perícia contábil para avaliação das despesas médicas.
Parecer do Ministério Público de ID 176953249. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por M.
I.
S.
D., representada por sua genitora Otilia Maria de Souza Diniz, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A.
Quanto ao pedido de provas pericial contábil, indefiro-o por ora, por se tratar de matéria a ser discutida em eventual liquidação ou cumprimento de sentença.
Inexistindo questão de óbice processual, passo ao exame do mérito.
No caso em concreto, busca a parte autora, de 09 (nove) meses, valer-se de rede não credenciada, para fins de internamento de urgência, em razão de quadro depressivo respiratório grave, conforme laudo médico acostado no id. 131579183 - Pág. 1, que prediz: ‘’Menor com história de sintomas gripais (tosse e secreção nasal) há 03 semanas.
Evoluindo com cansação e febre há 08 dias, menor estava internada na Hapvida esperando vaga para apto.
Segundo genitora a saturação da menor ficou oscilando e cursou com piora do estado geral.
Avalio menor que apresenta sinais de desconforto respiratório com TSC+, TIC+, com ausculta respiratória com roncos e subios difusos, associado a estertores em bases.
Sat02: 95% aa, FR: 25 IRPM, FC 148 BPM, tendo em vista evolução da menor e desconforto respiratório presente, opto por internamento hospitalar para melhor suporte e acompanhamento’’.
Compulsando detidamente os autora, verifica-se que, apesar do quadro respiratório agudo de repetição, não recebeu, enquanto esteve sob os cuidados intensivos da Hapvida, encaminhamento de internação em UTI/CTI pediátrica, circunstância que, a partir da análise do conjunto probatório que compõe o feito, adveio de fato pela indisponibilidade de leito.
Então vejamos, constata-se das provas coligidas, que tão logo lhe foi dito que não necessitaria internamento, foi em busca de segunda opinião médica, que o indicou e assim permaneceu ao longo de 07 dias.
Importante como ônus de prova, para fins de demonstrar a necessidade do internamento, ressaltar que a infante autora foi liberada do hospital credenciado da demandada com satura baixa, na casa dos 90% AA, conforme se depreende dos documentos de ID 131578264, 131578272, bem como do arquivo de vídeo de ID 131578266.
Tal situação fática levou a genitora da demandante, em menos de 24 horas, a procurar o Hospital Esperança, ocasião em que, mesmo com a melhora da saturação para faixa de 95% AA, foi recomendada a internação da criança, conforme se depreende do laudo médico de ID 131578273.
Nesta senda, resta comprovado nos autos a necessidade da criança ter sido atendida em regime intensivo, eis que, diante do princípio da boa-fé, presume-se que o médico não deixaria infante em tão tenra idade internada em CTI sem necessidade, haja visto a possibilidade e exposição a risco de infecção hospitalares e outras complicações.
Some-se ainda, a prova emprestada trazida aos autos pela demandante, advinda do processo de processo nº 0001896-55.2023.8.17.4001, no qual o profissional médico, em situação análoga à presente, relatou a falta de leitos no hospital da rede credenciada quatro dias antes do ocorrido.
Cito o documento de ID mencionados autos: “[...] Encontro a paciente na sala de observação, sem monitorização, em poltrona comum, até o momento da minha avaliação às 18:55 de 21/04/2023 a ventilação não invasiva ainda não tinha sido realizada.” Assim sendo, restou comprovado o descumprimento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, com a quebra, portanto, do seu objeto pela operadora de saúde.
Dito de outro modo, conquanto avençado serviço médico-hospitalar com a operadora de saúde, a autora não foi socorrida de forma satisfatória, eis que lhe faltou o internamento necessário diante da roupagem probatória dos autos, socorrendo-se, por conseguinte, de infraestrutura de terceiros, não credenciado ao plano contratado.
Convém destacar, que é assente na jurisprudência que a cobertura das despesas médico-hospitalares, efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, o que corresponde ao caso dos autos, tendo em vista a dificuldade de admissão da autora ter sido internada perante o Hospital da rede própria, que estava em delicada situação clínica, tanto que ficou internada uma semana no hospital que a admitiu.
Ao que, deverá a requerida arcar com os custos das despesas hospitalares, como forma de recompor o que foi dispendido a título de reparação material do dano, qual seja danos emergentes, categoricamente comprovados nos autos, tal como já explanado.
Assim sendo, a negativa da operadora foi injustificada, restando caracterizada falha na prestação do serviço, a qual deve ser reparada por indenização.
Passo a análise do dano moral pugnado.
Na fixação do valor do dano moral, tem que se levar em consideração que não poderá servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, no caso a parte autora, devendo ser, portanto, proporcional ao dano sofrido, qual seja no abalo da sua tranquilidade, eis que já diante da apreensão e desconforto natural decorrente da situação de emergência que finalizou em internamento em CTI, que não lhe foi disponibilizado pelo plano de saúde.
Sem perder de vista, que ante a falta de leitos, alegada pela própria autora, não poderiam os réus desalojar um dos pacientes internados para fazer uma substituição.
Sendo assim, tratando-se de procedimento indispensável para o internamento de urgência, o abalo causado configura dano moral, que haverá de ser fixado levando-se em consideração estas pontuações alusivas ao caso concreto.
O valor a ser atribuído a título indenizatório deverá ter este princípio norteador, uma vez que nem a Constituição e nem o Código Civil estabelecem valores pré-fixados, nem poderiam, tendo em vista as infindáveis espécies possíveis de ocorrer, cabendo ao julgador a serenidade e o bom senso de saber utilizar esses dois parâmetros.
Eis que, dentro do já estabelecido, é adequado desestimular também a reiteração do comportamento danoso, contanto que não extrapole a seara do enriquecimento sem causa da vítima, no limite já estabelecido.
Considerando as circunstâncias acima relatada, aliada ao fato do tratamento ter sido fornecido por meio da antecipação de tutela de maneira satisfatória, afigura-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORIAS, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para fins de condenar as requeridas ao pagamento das despesas hospitalares comprovadas nos autos a título de danos materiais.
Ou seja, ao custo das despesas médicas de internamento da autora no Hospital Esperança, decorrente do laudo médico de ID 131579183, ao passo que extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a ré, a título de danos morais, ao dever de indenizar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IPCA menos a taxa selic, a partir da data desta sentença e com juros moratórios pela taxa selic, também desde então.
Condeno também a demandada as custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se – em seguida – os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento.
P.R.I.C.
Recife, 14 de março de 2023.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 21 de março de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2024 21:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 21:22
Alterada a parte
-
09/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/05/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2024 10:54
Alterada a parte
-
24/05/2024 10:54
Expedição de .
-
19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ISADORA SOUZA DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ISADORA SOUZA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ISADORA SOUZA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/09/2023 17:31
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 17:24
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 17:23
Dados do processo retificados
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:19
Alterada a parte
-
27/09/2023 17:18
Processo enviado para retificação de dados
-
27/09/2023 17:16
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 10:47
Expedição de Acórdão.
-
19/05/2023 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 11:29
Juntada de Petição de requerimento
-
07/05/2023 09:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 02:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/05/2023 11:15.
-
04/05/2023 18:48
Juntada de Petição de requerimento
-
03/05/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
02/05/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 22:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/04/2023 22:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 22:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/04/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/04/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 15:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/04/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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