TJPE - 0032510-69.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:22
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0032510-69.2023.8.17.2990 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: SILVANEIDE ALVES PEREIRA APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Alegação de ausência de relação jurídica com a empresa ré.
Sentença julgou improcedente o pedido, diante da regularidade da cessão do crédito e da contratação, e, ainda, da regularidade da negativação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) validade da relação contratual que ensejou o débito negativado; (ii) legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iii) existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir. 3.
Documentos apresentados pela ré, como ficha cadastral, comprovante de recebimento do cartão e contratação de empréstimo, demonstram a assinatura da autora. 4.
Ausência de impugnação específica e de instauração de incidente de falsidade.
Presunção de veracidade dos documentos.
Inversão do ônus da prova não se aplica diante da ausência de verossimilhança da alegação da autora e da robusta prova anexada pela parte ré/apelada. 5.
Existência de relação contratual comprovada.
Negativação legítima diante da inadimplência.
Inexistência de dano moral.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso improvido.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre a base da sentença, observada a gratuidade judiciária. “1.
A ausência de impugnação específica da assinatura e de pedido de perícia técnica atrai a presunção de veracidade dos documentos da contratação. 2.
Comprovada a relação contratual e a inadimplência, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Não se configura dano moral pela negativação regular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
01/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 22:58
Conhecido o recurso de SILVANEIDE ALVES PEREIRA - CPF: *71.***.*10-36 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031820-97.2023.8.17.2001
Banco Rci Brasil S.A
Luciano Melo Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2023 16:30
Processo nº 0001101-71.2024.8.17.2980
Jamerson de Oliveira Costa
Banco Bmg
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2024 20:15
Processo nº 0008542-46.2021.8.17.3130
Dayvson Gomes Vilela Junior
Renamak Industria de Maquinas LTDA - EPP
Advogado: Joao Victor Mendonca Pires de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2021 16:39
Processo nº 0033804-92.2018.8.17.2001
Dulce Coelho Pereira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Igor Jose de Oliveira Rufino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2018 13:08
Processo nº 0027858-42.2018.8.17.2001
Carlos Alexandre Nogueira Hardman
Ricardo Jorge Mendes Costa
Advogado: Alexandre Carneiro Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2025 07:04