TJPI - 0802314-96.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802314-96.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:25
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 08:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2024 15:26
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2024 15:24
Juntada de documento comprobatório
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:10
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:10
Juntada de documento comprobatório
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30/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:07
Juntada de comprovante
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08/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:46
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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