TJPE - 0013948-48.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/03/2025 01:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0013948-48.2021.8.17.3130 APELANTE: DANIEL ANTONIO DA SILVA APELADO(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Daniel Antonio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor da Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
A insurgência do apelante funda-se, essencialmente, na tese de que jamais celebrou qualquer contrato de consórcio com a empresa ré, apontando expressamente a falsidade das assinaturas apostas nos contratos acostados unilateralmente pela instituição financeira.
Alega, ainda, que o Juízo de origem, ao não deferir a produção da prova pericial grafotécnica, incorreu em cerceamento de defesa, impossibilitando a elucidação da controvérsia e, por conseguinte, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Passo a decidir.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas constantes em supostos contratos de adesão a consórcio, os quais embasaram a negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inadimplemento contratual.
Nesse ponto, não se pode exigir do consumidor a prova da falsidade de uma assinatura que ele afirma não reconhecer como sua.
Tal exigência revela-se incompatível com a sistemática da proteção do consumidor, devendo-se aplicar, com a devida observância, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1.061, com o seguinte teor: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Conforme o disposto nos arts. 6º, VIII; 369 e 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento e que dele pretende extrair efeitos jurídicos comprovar sua veracidade, sobretudo quando expressamente impugnado.
Na hipótese dos autos, o apelante Daniel Antonio da Silva contestou, desde a petição inicial, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pelo banco apelado, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, meio probatório apto à apuração técnica da veracidade das assinaturas.
Entretanto, o juízo a quo julgou o mérito da demanda sem oportunizar a realização da perícia, reputando como válidos os documentos apresentados pela instituição financeira.
Tal postura implica, inequivocamente, cerceamento de defesa, porquanto obstou a análise da principal prova requerida para elucidação da controvérsia, em violação ao disposto nos arts. 5º, LV, da CF/88, e 369 e 370 do CPC/2015.
A jurisprudência pátria tem sido reiterada neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C.
INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- BANCÁRIO- FRAUDE- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CERCEAMENTO DE DEFESA- AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E FÍSICAS LANÇADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO APRESENTANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA:- tendo a autora impugnado expressamente as assinaturas lançadas em instrumentos contratuais apresentados pelo banco, ao apresentante caberá o ônus da prova, sendo imprescindível a produção de prova técnica, ainda que o contrato seja eletrônico.
Com o julgamento antecipado da lide e a improcedência da pretensão, houve cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da r.
Sentença de improcedência.
Exegese do artigo 429, inciso I, do código de processo civil.
Tema 1061 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJSP; apelação cível 1001709-45.2024.8.26.0541; relator (a): Nelson Jorge Júnior; órgão julgador: 13ª câmara de direito privado; foro de santa fé do sul - 2ª vara; data do julgamento: 17/03/2025; data de registro: 17/03/2025)” (TJSP; AC 1001709-45.2024.8.26.0541; Santa Fé do Sul; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 17/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Tema 1061 do STJ.
Produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Necessidade justificada.
Julgamento antecipado.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJRR; AC 0821026-38.2024.8.23.0010; Câmara Cível; Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti; Julg. 14/03/2025; DJE 14/03/2025) É de se ressaltar, ainda, que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, o que implica reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, de modo que, em havendo dúvida sobre a contratação, é dever do fornecedor o esclarecimento cabal da veracidade do contrato.
Assim sendo, o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida oportunamente enseja vício insanável, comprometendo a regularidade do processo, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença de origem, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da perícia requerida. À luz de tais considerações, bem como em consonância com os elementos de convicção constantes nos autos, dou provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida oportunamente pelo autor, e, por conseguinte, anular a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para realização da perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos impugnados, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a correta distribuição do ônus probatório, nos moldes definidos pelo Tema 1.061 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
21/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de DANIEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *45.***.*13-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 18:30
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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16/04/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:18
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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