TJPI - 0822505-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822505-39.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LINA JOSEPHINA GAYOSO E ALMENDRA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de SOBREPARTILHA pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens remanescentes deixados por falecimento de Lina Josephina Gayoso e Almendra Pereira da Silva, proposta por Jacob Manuel Gayoso Pereira da Silva e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que são filhos da falecida, cujo inventário inicial já foi devidamente julgado nos autos do processo nº 0009444-33.2012.8.18.0140, sobrevindo, após a partilha daqueles bens, a existência de créditos por títulos de capitalização junto ao Banco do Brasil (OuroCap) e precatório em nome da extinta, conforme informado ao ID 59138309, justificando-se a abertura do presente procedimento.
Consta ao ID 59138309, plano de partilha.
Anexaram aos autos os documentos necessários, dentre os quais, cópia dos documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive termo de curatela da herdeira Camila Marcel; cópia da certidão de óbito da inventariada ao ID 40256854; documentação relativa aos bens do espólio aos ID s 40256855 e 59138310; certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio aos ID’s 56534342 a 56534744.
O MP opinou pelo deferimento do pedido ao id 72170379. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda incide sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento comum, conforme preceitua o Código Processual Civil em seu artigo 664, dispondo que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, ocasião em que provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, §5º do CPC).
Neste sentido, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, com exceção à apresentação do termo de quitação do imposto causa mortis emitido pela SEFAZ-PI, haja vista o rito ora adotado, o qual se dispensa o prévio recolhimento do referido imposto como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022), pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de sobrepartilha dos bens do espólio aos herdeiros ora habilitados.
Ademais, existindo interesse de herdeiro incapaz, concordou o órgão ministerial pela homologação do plano de partilha constante dos autos, conforme parecer ao ID 72170379.
Ante o exposto, com fulcro no art. 664, §5º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao ID 59138309, relativamente aos bens remanescentes deixados pela falecida, atribuindo-os aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nos moldes do art. 662 c/c 659, §2º, ambos do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, pagas as custas processuais devidas, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Custas de lei, observando-se o valor dos bens a sobrepartilhar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
23/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 05:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
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03/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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