TJPE - 0025418-73.2018.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025418-73.2018.8.17.2001 RECORRENTES: ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS RECORRIDO: Y S LING RELOJOARIA - EPP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 42655699), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 41523511), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS, ora recorrentes.
O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RENOVAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
LEI DO INQUILINATO. 1.
Art. 45 da Lei n.º 8.245/91: “São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1.
O manejo dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão. 2.
Na hipótese em apreço, a embargante não indica qualquer vício no aresto vergastado. 3.
Ausentes os requisitos do artigo 1.022/CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão violaria os artigos 45 e 54 da Lei Federal nº. 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como os artigos 317, 421 e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, sob a alegação de que a disposição contratual (alínea “c” do item 9.8 do Capítulo Nono da Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares) declarada nula nos autos foi livremente acordada pelas partes litigantes.
Defende, ainda, a “legalidade da renúncia parcial ao direito de revisão em virtude de cláusula contratual que estipula a forma de cálculo do aluguel para o caso de renovação”, ressaltando que o dispositivo contratual não poderia ser interpretado como uma obrigação pecuniária para a renovação, mas como uma forma de cálculo do aluguel.
No mesmo contexto, afirma que o entendimento proferido no acórdão divergiria do firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.413.818/DF, através do qual foi reconhecida a legalidade da previsão contratual que estabelece os parâmetros de cálculo do aluguel para renovação de contrato de locação em shopping center.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 44190575). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF.
De início, verifico que o artigo 54 da Lei nº. 8.245/1991 (Lei de Locações), bem como os artigos 317, 421 e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados pela parte recorrente em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ.
Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, nos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 05 e nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes, interpretando cláusulas contratuais.
Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que “o percentual de majoração de 25% presente na cláusula em comento, além do reajuste referente ao IGP-DI, acaba por se apresentar como obrigação pecuniária”, o que seria vedado para o exercício do direito à renovação.
Vejamos: “A autonomia das partes é balizada por requisitos legais.
Não pode o contrato ir de encontro aos ditames de nosso ordenamento.
Em caso de afronta aos dispositivos legais, é totalmente possível que a parte em desvantagem busque o Judiciário a fim de ver o negócio devidamente regulado. (...).
Nota-se que a previsão contratual, embora livremente acordada, afronta a determinação do art. 45 da Lei n.º 8.245/91 (...).
Em que pese o argumento recursal com base no princípio do pacta sunt servanda, não se pode ignorar a disposição legal acima, tampouco a função social do contrato.
O art. 45 da Lei de Locações é cristalino ao vedar a possibilidade de imposição de obrigações pecuniárias para o exercício do direito à renovação.
O percentual de majoração de 25% presente na cláusula em comento, além do reajuste referente ao IGP-DI, acaba por se apresentar como obrigação pecuniária indevida.
O referido percentual poderia inviabilizar a renovação contratual, esvaziando o direito reconhecido na Lei de Locações.
Além disso, o incremento previsto na alínea “c” é desproporcional à luz do valor de aluguel previsto no laudo da perícia judicial.
O juízo de primeiro grau foi diligente ao nomear perito para a realização de perícia in loco a fim de subsidiar sua decisão.
Diante da ação renovatória, é necessário proceder à fixação do valor de novo aluguel adequado às condições de mercado, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa.”.
Com efeito, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido - com relação à inexistência, no caso concreto, de obrigação pecuniária para a renovação do contrato locatício e, assim, acerca da validade da cláusula contratual em análise - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas pelas partes no negócio jurídico, bem como a análise do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e.
TJPE - providência vedada no âmbito do Recurso Especial.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 2.1.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 3.1. (...) 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2347799 RJ 2023/0136463-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, ressalto que, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional.
No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula nº. 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [2] Súmula 05/STJ.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.
Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
28/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 10:45
Expedição de intimação.
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06/02/2023 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 07:47
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 22:21
Expedição de intimação.
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06/12/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 09:02
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 11:30
Expedição de intimação.
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09/06/2020 09:54
Expedição de Alvará.
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31/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/04/2020 10:32
Expedição de intimação.
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30/04/2020 10:32
Expedição de intimação.
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17/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 12:33
Conclusos para despacho
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02/01/2020 14:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/10/2019 00:28
Decorrido prazo de Y S LING RELOJOARIA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
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20/10/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2019 12:05
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2019 13:47
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2019 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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11/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
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11/10/2019 11:57
Expedição de intimação.
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09/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/10/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 12:28
Expedição de intimação.
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16/09/2019 12:28
Expedição de intimação.
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13/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/09/2019 10:28
Expedição de intimação.
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08/08/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:22
Expedição de intimação.
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08/07/2019 10:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/04/2019 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2019 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2019 09:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2018 13:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2018 07:30
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2018 07:30
Juntada de Certidão
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21/12/2018 07:30
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2018 07:24
Expedição de intimação.
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11/12/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 12:37
Conclusos para despacho
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20/11/2018 12:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 10:27
Expedição de intimação.
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30/10/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 10:28
Conclusos para despacho
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05/10/2018 10:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 08:57
Expedição de intimação.
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03/09/2018 10:54
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 12:14
Expedição de intimação.
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14/08/2018 08:20
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2018 12:44
Expedição de intimação.
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07/08/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 17:43
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2018 09:50
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2018 09:45
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2018 09:40
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de citação.
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14/06/2018 10:15
Expedição de intimação.
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13/06/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2018 10:11
Conclusos para decisão
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29/05/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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