TJPI - 0804659-08.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804659-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA NETA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 16 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NETA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804659-08.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE FATIMA NETA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.
A autora alegou desconhecimento sobre os contratos bancários que geraram descontos em sua conta, pleiteando a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria da causa madura.
O Tribunal conheceu do recurso e julgou o mérito diretamente, reformando a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do feito por ausência de documentos tidos como essenciais; (ii) definir se é cabível o julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura; (iii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar e restituir os valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de documentos foi indevida, pois o juízo a quo não especificou quais documentos seriam indispensáveis, tampouco analisou o pedido de inversão do ônus da prova formulado por consumidora idosa e hipossuficiente, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC.
O processo encontrava-se apto para julgamento imediato, com contestação e réplica juntadas e ausência de necessidade de instrução probatória, justificando a aplicação da teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do último desconto indevido.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme arts. 3º e 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pela autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS.
Configurado o dano moral, por se tratar de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar e em face da inércia da instituição financeira em comprovar a legalidade da cobrança, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, com base na jurisprudência do TJPI e no entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige a indicação clara e específica dos documentos considerados indispensáveis pelo juízo.
A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver instruído e não houver necessidade de produção de provas.
Em ações de cobrança indevida com alegação de não contratação de empréstimo, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência da relação contratual, sendo sua responsabilidade objetiva.
A ausência de demonstração da contratação do empréstimo autoriza a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 485, IV, 336, 373, II, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0803402-50.2021.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.07.2023.
STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020.
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA NETA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em razão da inércia do autor em emendar a petição inicial no prazo legal após intimação.
Em razões recursais (ID 22659429), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à determinação de indicação dos empréstimos ocorridos em seu benefício, alegando que não tem como especificar quais contratos seriam, pois, o próprio Banco realiza a cobrança de forma aleatória e abusiva, sem vincular o contrato.
Ainda, pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura, declarando nulo os descontos impugnados, pois não houve a devida vinculação do contrato, bem como a abusividade na cobrança, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos ventilados.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões no ID 22659432, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 2.
MÉRITO DO RECURSO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação.
Pois bem.
Sem delongas, a sentença merece ser desconstituída, haja vista que de forma açodada o Magistrado a quo indeferiu a inicial por ausência de documentos essenciais, sem, contudo, especificar quais seriam, mesmo estando diante de pessoa idosa e analfabeta, a qual requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art , 6º, inciso VIII do CDC, para que a parte comprovasse qual a origem da cobrança em debate, pedido este que, aliás, sequer fora apreciado pelo Juízo de piso.
Vale anotar ainda, que a apelante requereu que a instituição financeira trouxesse no processo o contrato que supostamente originou tais descontos, pois esta tem o dever de gerir os negócios jurídicos realizados com os particulares/consumidores.
Nesse sentido, já se manifestou o TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, vez que não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3.
No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803402-50.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 ) Dessa forma, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato por esta Instância Revisora. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato.
Dessa forma, noto que constam juntados ao feito a contestação (ID 22659421) e a réplica (ID 22659424), ambas com requerimento de julgamento antecipado, sem necessidade de instrução probatória, momento em que passo à análise das preliminares arguidas.
Em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Grifei In casu, verifico que os descontos ocorreram entre o período de 01/2020 a 12/2021, conforme extratos bancários no ID 22659213, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em 12/2024.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em 03/06/2024, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Rejeito também, a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Compulsando os autos, observo que o banco apelado não comprovou que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou a mora questionada, vez que embora afirme ter sido realizada, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Além disso, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, verificando que os descontos aqui discutidos ocorreram nos anos de 2020 e 2021, a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, deve ser a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora.
Não há mais o que discutir. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança da MORA CREDITO PESSOAL discutida nos presentes autos; b) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 12/06/2025 -
17/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA NETA - CPF: *50.***.*43-68 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801221-73.2023.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800026-21.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803369-05.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801183-19.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0806212-27.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0804361-68.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca.
Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria..Ordem: 8Processo nº 0801775-83.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802650-03.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800917-95.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HORTENI FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801807-69.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0837411-05.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDO JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO SANTADER).
Em relacao ao segundo apelante ( BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN)..Ordem: 13Processo nº 0800567-20.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800311-35.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0019577-32.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (EMBARGANTE) Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801414-20.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIS GONCALVES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0810607-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801273-36.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIA MARIA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800262-60.2021.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: DIJELSON MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0835373-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SIMONIA NEPOMUCENO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0850391-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801119-33.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0802506-72.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801056-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802354-31.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801368-96.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802330-11.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804438-91.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802891-79.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801794-90.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARKIANE MAGALHAES ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800359-42.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800255-70.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE MILITAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801505-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0850618-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802175-52.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800923-42.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801108-16.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1.
A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2.
A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3.
Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15).
Sentenca mantida nos demais termos..Ordem: 38Processo nº 0800160-55.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803346-15.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801238-33.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800782-83.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LISBOA PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802348-77.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL FLORINDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801185-81.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800427-81.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INALDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0828187-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801327-20.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801347-79.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805321-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800457-62.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0808682-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao.
Sentenca mantida nos demais pontos..Ordem: 51Processo nº 0819672-14.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENIVALDO DE SOUSA MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0000021-62.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELEINA NOBRE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802315-11.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0813232-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do autor para majorar a indenizacao a indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Ante o desprovimento do recurso do requerido, majorar os honorarios advocaticios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenacao..Ordem: 55Processo nº 0000400-23.2014.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800614-20.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ITALIANO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800326-52.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0820775-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0804659-08.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0807659-16.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA LUIZA FRANCA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0858142-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0861454-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DANILLO LIMA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800401-98.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0809550-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807625-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0804500-68.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800714-49.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KLIXIMY DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801979-39.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800461-02.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800198-45.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer os recursos e dar provimento ao Apelo do Banco Santander a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte, e negar provimento ao recurso da parte GILDETE SANTANA.
Invertendo o onus da sucumbencia para condenar a parte apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da apelante, suspensa a exigibilidade em razao de ser beneficiaria da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0803610-19.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações civeis e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte ROSA DA SILVA, para: a) MAJORAR a indenizacao por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Majora-se os honorarios advocaticios de sucumbencia em 15% do valor da condenacao.. 6 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
06/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804659-08.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA NETA Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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