TJPE - 0001990-26.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA TORRES em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:38
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001990-26.2025.8.17.3130 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDNALDO FERREIRA TORRES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
O autor propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial.
Nem havia sido proferido o despacho inicial quando sobreveio petição informando que após o ajuizamento da ação, o réu efetuou o pagamento das parcelas em atraso, evidenciando-se a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento de extinção da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto.
O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a extinção do feito.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, IV e VI, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Informo ainda que nenhuma restrição havia sido inserida no sistema Renajud.
Custas já satisfeitas (art. 90 CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios ante a extinção da ação em seu limiar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 25 de março de 2025.
Dra.
Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito -
25/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de guia
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14/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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