TJPI - 0800322-57.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800322-57.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa] AUTOR(A): JADER AGUIAR RODRIGUES RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas com a requerida e quando do voo de volta, devido a atraso no trecho inicial, perdeu a conexão existente, tendo sido realocado para voo que chegou a seu destino cerca de 13 horas após o previsto nas passagens originárias.
O autor ainda afirma ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de tal fato, uma vez que precisou remarcar passagem de ônibus e não recebeu a assistência material devida, tendo pago por refeições.
Com a inicial, a parte autora juntou as passagens aéreas adquiridas com a informação do atraso, declaração de contingência e passagens aéreas com o novo itinerário (ID 695947740; 69594741; 69594742; 69595244), além de passagem de ônibus adquirida com sua respectiva remarcação (ID69595242; 69595245; 69595247) e comprovação de gastos com alimentação (ID 69595247).
Coube, portanto, na distribuição estática do ônus da prova, à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 372, II, do CPC) e a esse respeito, consigno que a ré logrou êxito em seu intento. É que conforme demonstrado em contestação (ID 72475162, p. 10-11), a requerida embora reconheça o atraso no voo, o qual se deu em razão de questões operacionais, e a correspondente reacomodação do consumidor em outro voo, comprovou ter fornecido voucher no valor total de R$ 600,00, suficiente a garantir a assistência material exigida pela Resolução 400 da ANAC em seu artigo 27, III.
Ademais, ainda que a requerente afirme em sede de contestação que a prova então produzida não serviria para comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito, não nega ter recebido o voucher apontado pelo réu.
Assim, não é possível sustentar que a requerida deixou o requerente ao desamparo, negligenciado sua situação.
O suporte dado pela ré, portanto, foi suficiente a fazer frente ao prejuízo experimentado e garantiu que o autor pudesse concluir seu itinerário.
Ainda, não restou demonstrado nos autos qualquer situação extraordinária a reclamar reparação por dano moral.
E como dito, a requerida não foi negligente com a condução da situação, visto ter dado o suporte material exigido e em tempo hábil.
Dito isso, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito a reclamar indenização, a teor do artigo 927, do CC.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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