TJPE - 0003710-35.2023.8.17.2730
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de F. DANTAS TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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19/06/2025 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de F. DANTAS TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO MATHEUS CUNHA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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05/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL em/para 25/03/2025 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003710-35.2023.8.17.2730 AUTOR(A): DIOGO MANOEL DO NASCIMENTO RÉU: SETTA COMBUSTIVEIS S/A, F.
DANTAS TERRAPLENAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193957848, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Tomando os autos para análise, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
No tocante a preliminar de falta de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada SETTA COMBUSTÍVEIS S.A, abstratamente, a parte ré, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Deveras, é de se notar que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora na peça inaugural dos autos.
Outrossim, verifica-se que a petição inicial não apresenta nenhuma das ocorrências previstas no parágrafo único do art. 330, do CPC, impondo-se, pois, o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da presente querela.
Assim, sem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito arguíveis de ofício, o processo encontra-se em ordem e devidamente saneado, à míngua de outras questões processuais pendentes.
Estabeleço como ponto controvertido, basicamente o reconhecimento ou não do direito em favor da parte autora e em face das partes demandadas, à indenização a título de danos materiais e/ou danos morais, segundo os fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial e na peça de defesa dos demandados, e, ainda, a estipulação do(s) respectivo(s) valore(s), em caso de eventual prolação de sentença condenatória, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que às partes rés incumbe à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova testemunhal e deponencial, razão pela qual determino a intimação das partes para, apresentarem em cartório o rol no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente despacho (CPC, artigo 357, § 4º), sob pena de preclusão, com aplicação do artigo 455 do CPC, ficando estipulado que, em caso de silêncio, ficam desde já consideradas as testemunhas eventualmente arroladas nos autos, com aplicação do artigo 455 do CPC, dispensando a intimação do juízo de tais testemunhas.
Por outro turno, em prol da celeridade processual e nos termos do art. 7º, inciso I c/c da Resolução nº 354 do CNJ c/c art. 4º do ato conjunto nº 14/2022 (DJE de 4/4/2022), designo a audiência de instrução e julgamento para o DIA 25/03/2025, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência/Cisco Webex - link: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m828cfc9e95b3bc77906e9188f40e70f0 - não havendo condições técnicas, deverá comparecer a este juízo.
Intimações necessárias: 1) Parte autora, pessoalmente e por meio de suas advogadas, devendo constar no mandado de intimação que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (CPC, artigo 385, §1º), devendo constar ainda que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência; 2) Partes rés, por meio de seus advogados, devendo constar no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito " IPOJUCA, 21 de março de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:24
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENÓRIO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/09/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 06:14
Decorrido prazo de F. DANTAS TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:38
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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15/02/2024 12:38
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2024 12:38
Expedição de citação (outros).
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05/01/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 05:30
Decorrido prazo de ANA GLORIA FEITOSA DE LIMA ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:30
Decorrido prazo de DIOGO MANOEL DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:37
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:37
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:37
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2023 08:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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