TJPI - 0837411-05.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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22/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Juntada de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837411-05.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNARDO JOSE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BERNARDO JOSE DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios.
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e ausência de má-fé.
O autor, em sua apelação, busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da declaração de nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais ao consumidor em razão da contratação não comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que aplica a legislação consumerista às instituições financeiras. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e requerida na petição inicial, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 5.
O banco não apresentou comprovante de transferência dos valores referentes ao contrato de RMC, tampouco demonstrou a entrega do cartão de crédito, o que caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação da disponibilização dos valores, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé na cobrança não autorizada. 7.
A violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, ao realizar descontos não comprovados, configura dano moral indenizável, conforme Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fortuito interno. 8.
O valor fixado para a indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do BANCO SANTANDER não provida.
Apelação de BERNARDO JOSÉ DE CARVALHO parcialmente provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados em operações de crédito consignado com RMC enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores não comprovados caracteriza má-fé e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, em razão da violação à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.003, 1.009 e 1.010; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO SANTADER).
Em relacao ao segundo apelante (BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER e pelo BERNARDO JOSE DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença (ID 22477645), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos que seguem: “ Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº.851183883-43, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” 1ª Apelação - BANCO SANTANDER (ID 22477646): O banco apelante alega regularidade da contratação, inexistência de vício na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e da suspensão das cobranças, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, requer pedido de compensação, de excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral.
Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 22477660). 2ª Apelação - BERNARDO JOSE DE CARVALHO (ID 22477651): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 22477670). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Passo à análise.
II – DO MÉRITO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do segundo apelante.
Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco juntou contrato/termo de adesão de RMC assinado pela parte autora (ID 22477627), porém deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado ou ao menos comprovação da entrega do cartão de crédito.
Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem comprovação da disponibilização do cartão de crédito.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, é ilegítima a referida contratação de RMC, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
Assim, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e.
Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA N18 TJ/PI.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3 .
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18 .0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC .
MÚTUO NÃO CONCRETIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC.
Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3.
Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Por fim, em virtude da não comprovação de disponibilidade dos valores supostamente contratados, não há de se falar em compensação no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO SANTANDER).
Em relação ao segundo apelante (BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Em virtude da concessão parcial, mantenho os honorários sucumbenciais estipulados em sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO SANTADER).
Em relacao ao segundo apelante ( BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 09/06/2025 -
11/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de BERNARDO JOSE DE CARVALHO - CPF: *33.***.*70-10 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801221-73.2023.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800026-21.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803369-05.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801183-19.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0806212-27.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0804361-68.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca.
Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria..Ordem: 8Processo nº 0801775-83.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802650-03.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800917-95.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HORTENI FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801807-69.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0837411-05.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDO JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO SANTADER).
Em relacao ao segundo apelante ( BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN)..Ordem: 13Processo nº 0800567-20.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800311-35.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0019577-32.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (EMBARGANTE) Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801414-20.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIS GONCALVES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0810607-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801273-36.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIA MARIA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800262-60.2021.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: DIJELSON MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0835373-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SIMONIA NEPOMUCENO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0850391-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801119-33.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0802506-72.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801056-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802354-31.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801368-96.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802330-11.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804438-91.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802891-79.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801794-90.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARKIANE MAGALHAES ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800359-42.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800255-70.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE MILITAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801505-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0850618-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802175-52.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800923-42.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801108-16.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1.
A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2.
A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3.
Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15).
Sentenca mantida nos demais termos..Ordem: 38Processo nº 0800160-55.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803346-15.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801238-33.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800782-83.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LISBOA PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802348-77.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL FLORINDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801185-81.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800427-81.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INALDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0828187-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801327-20.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801347-79.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805321-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800457-62.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0808682-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao.
Sentenca mantida nos demais pontos..Ordem: 51Processo nº 0819672-14.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENIVALDO DE SOUSA MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0000021-62.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELEINA NOBRE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802315-11.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0813232-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do autor para majorar a indenizacao a indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Ante o desprovimento do recurso do requerido, majorar os honorarios advocaticios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenacao..Ordem: 55Processo nº 0000400-23.2014.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800614-20.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ITALIANO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800326-52.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0820775-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0804659-08.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0807659-16.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA LUIZA FRANCA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0858142-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0861454-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DANILLO LIMA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800401-98.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0809550-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807625-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0804500-68.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800714-49.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KLIXIMY DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801979-39.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800461-02.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800198-45.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer os recursos e dar provimento ao Apelo do Banco Santander a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte, e negar provimento ao recurso da parte GILDETE SANTANA.
Invertendo o onus da sucumbencia para condenar a parte apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da apelante, suspensa a exigibilidade em razao de ser beneficiaria da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0803610-19.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações civeis e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte ROSA DA SILVA, para: a) MAJORAR a indenizacao por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Majora-se os honorarios advocaticios de sucumbencia em 15% do valor da condenacao.. 6 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
06/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837411-05.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNARDO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BERNARDO JOSE DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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